Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 05/04/2008 p.01)
Altera dispositivos das Leis nº 12.985 de 28 de junho de 2007, 12.987 de 28 de junho de 2007, 12.988 de 28 de junho de 2007 e 12.989 de 28 de junho de 2007.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 3º ....................................
§5º Para o preenchimento das vagas de Médico destinadas à atuação na especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade, poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização nos 5 (cinco) anos seguintes a publicação desta lei (NR)
A
Art. 30 ..................................
§ 1º...........................................
DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTD. | EXIGÊNCIA | GRUPO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 38 | ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTABILIDADE + REGISTRO PROFISSIONAL | F |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | ATRIBUIÇÕES |
AGENTE DE AÇÃO SOCIAL | PLANEJAR, EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO OBJETO DAS POLÍTICAS SOCIAIS, EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS EM VIGOR |
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS | DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO. CARREGAR, TRANSPORTAR E DESCARREGAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. ATENDER, TRANSPORTAR, CUIDAR E ACOMODAR O , PACIENTE; AUXILIAR A EQUIPE DE EMERGÊNCIA E SOCORRO; OPERAR RÁDIO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES. |
SITUAÇÃO ATUAL | ||||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | CARGO | ESPECIALIDADE | GRUPO |
MONITOR INFANTO-JUVENIL I | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | MONITOR DE ED. INFANTIL | MONITOR INFANTO-JUVENIL I | D |
MONITOR CURSO SEMI PROFISSIONALIZANTE | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | INSTRUTOR DE CURSOS LIVRES | MONITOR DE CURSO SEMIPROFISSIONALIZANTE | B |
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA | AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA | F |
Art. 7º
Art. 31. ......................................
Art. 43..................................
I - .........................................
II - .........................................
c) O Professor substituto, reintegrado judicialmente e estável por força de decisão judicial transitada em julgado, que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A, conforme Anexo X desta Lei.(AC)
d) O docente que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A.
ANEXO IX
QUADRO DO CAMPREV
DENOMINAÇÃO CARGOS | SUB-GRUPO | NÍVEL |
PROFESSOR EFETIVO I, PROFESSOR I, SUPLENTE I, PROFESSOR SUBSTITUTO I | D-A | 1 |
PROFESSOR EFETIVO II, PROFESSOR II, SUPLENTE II, PROFESSOR SUBSTITUTO II | D-A | 2 |
PROFESSOR EFETIVO III, PROFESSOR III, SUPLENTE III, PROFESSOR SUBSTITUTO III | D-A | 3 |
PROFESSOR EFETIVO IV, PROFESSOR IV, SUPLENTE IV, PROFESSOR SUBSTITUTO IV | D-A | 4 |
PROFESSOR EFETIVO V, PROFESSOR V, SUPLENTE V, PROFESSOR SUBSTITUTO V | D-A | 5 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL E ORIENTADOR PEDAGÓGICO | E-C | 1 |
VICE-DIRETOR | E-C | 1 |
DIRETOR | E-D | 1 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | E-D | 1 |
SUPERVISOR EDUCACIONAL | E-E | 1 |
ANEXO X
PROFESSOR SUBSTITUTO REINTEGRADO JUDICIALMENTE E ESTÁVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO | ÁREA DE ATUAÇÃO | SUB-GRUPO | NÍVEL |
PROFESSOR SUBSTITUTO I | EDUCAÇÃO INFANTIL | D-A | 1 |
PROFESSOR SUBSTITUTO II | 2 | ||
PROFESSOR SUBSTITUTO III | 3 | ||
PROFESSOR SUBSTITUTO I | ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL | D-A | 1 |
PROFESSOR SUBSTITUTO II | 2 | ||
PROFESSOR SUBSTITUTO III | 3 | ||
PROFESSOR SUBSTITUTO III | EDUCAÇÃO ESPECIAL | D-B | 1 |
Art. 7º Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de até 32 (trinta e duas) horas semanais, poderão mantê-la, excepcionalmente, enquanto perdurar a acumulação com cargo docente da Secretaria Municipal de Educação.(NR)
Art. 7ºA O Presidente da FUMEC definirá unidades em que a jornada do Agente de Apoio Operacional será de 20(vinte) horas semanais, com vencimentos proporcionais.(AC)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QDE | GRUPO |
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 200 | GERAL |
AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO | 40 | GERAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 35 | GERAL |
CONTADOR | 8 | GERAL |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE | 4 | GERAL |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II | 300 | MAGISTÉRIO |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV | 10 | MAGISTÉRIO |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | 2 | MAGISTÉRIO |
DIRETOR EDUCACIONAL | 30 | MAGISTÉRIO |
TOTAL | 629 |
PAÇO MUNICIPAL, 04 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROT: 08/10/7497
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL