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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.259 DE 05 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 06/01/1995  p.03)

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido o emprego de fogo, sob qualquer forma ou tipo de controle, para fins de limpeza e preparo do solo, no Município de Campinas, inclusive para o preparo do plantio ou colheita de cana-de-açúcar e outros tipos de culturas.

Art. 2º  O não cumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta lei acarretará ao infrator multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas UFMC, por hectare queimado, ou fração do mesmo, e o dobro em caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Penal.
Parágrafo único.  Respondem conjuntamente, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.

Art. 3º  Compete a todos os órgãos da Administração Municipal a fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente lei, cabendo a Divisão de Controle e Vigilância do Meio Ambiente, nos termos da presente lei, a lavratura do auto de infração e imposição de multa.
Parágrafo único.  Compete unicamente à Divisão de Controle e Vigilância do Meio Ambiente solicitar perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em áreas de culturas agrícolas em caso de dúvida sobre o responsável pelos respectivos focos.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal

Autor: Francisco Sellin



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