LEI Nº 6.809 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 05/12/1991 p.18)
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 6.355, de 26 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.809, de 04 de dezembro de 1991.
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 3º da Lei nº 6.355 de 26 de dezembro de 1.990, mais um parágrafo que será o 2º, transformando o § único em 1º e terá a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º "Ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infra estruturas básicas como pavimentação, redes de água, luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços da Coleta de Lixo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de dezembro de 1.991
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MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1.991.
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DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral