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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.896, DE 3 DE JUNHO DE 1976

(Publicação DOM 04/06/1976 p 01)

Aprova o regulamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, órgão integrante da Secretaria Municipal de Cultura.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o regulamento da Orquestra Sinfônica Municipal, órgão integrante da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 2.840, de 31 de agosto de 1966, 4.014, de 25 de fevereiro de 1972 e 4.562, de 30 de outubro de 1974.

Paço Municipal, 3 de junho de 1976

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

SRA. MARILUCIA NUCCI VACCHIANO
Secretária Municipal de Cultura

REGULAMENTO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º  São finalidades específicas da Orquestra Sinfônica Municipal:
1 - promover a difusão, incrementar o aperfeiçoamento e resguardar os valores da música brasileira;

2 - realizar concertos, festivais, concursos, intercâmbio com outros órgãos afins, nacionais e estrangeiros;
3 - cultuar e preservar a obra do insigne maestro campineiro Antonio Carlos Gomes;
4 - prestar assistência a órgãos congêneres, particulares ou oficiais, quando solicitada.

Art. 2º  A composição do corpo de músicos instrumentistas da Orquestra Sinfônica Municipal poderá ser alterada sempre que as necessidades artísticas assim o exigirem.

Art. 3º  Constará a Orquestra Sinfônica Municipal, além do corpo de instrumentistas, ainda com:
a)  um regente titular;
b)  um coordenador executivo;
c)  um assessor técnico-artístico;
d)  um inspetor de orquestra.

Art. 4º  O regente titular será escolhido pelo Secretário Municipal da Cultura entre os maestros nacionais de reconhecida capacidade.

Art. 5º  Compete ao regente titular:
a)  dirigir, artisticamente, a Orquestra Sinfônica Municipal;
b)  organizar a programação artística da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, submetendo-a previamente à apreciação do Secretário Municipal de Cultura;
c)  elaborar o repertório da Orquestra;
d)  preparar e ensaiar a Orquestra;
e)  reger os concertos programados;
f)  organizar e dirigir testes de instrumentistas candidatos a vagas na Orquestra, classificando os aprovados;
g)  propor a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros, para realização de concertos, elaborando, juntamente com esses, os programas a serem cumpridos;
h)  organizar subconjuntos de cordas e de sopro, com a participação de instrumentistas da própria Orquestra, fomentando as atividades de caráter artístico desses subconjuntos;
i)  opinar sobre designação, admissões, demissões, justificações de músicos da Orquestra, para providências cabíveis do coordenador executivo;
j)  acompanhar a Orquestra em todas as manifestações de caráter artístico;
l)  responsabilizar-se pela disciplina dos componentes da Orquestra;

m)  observar e fazer cumprir o determinado neste Decreto.

Art. 6º  Compete ao coordenador executivo:
a)  organizar e fiscalizar todas as atividades administrativas relacionadas com a Orquestra;
b)  propor a admissão, justificação de faltas e demissão de pessoal da Orquestra, ouvido o regente titular;
c)  organizar, juntamente com o regente titular e com o assessor técnico-artístico, e de comum acordo com o Secretário Municipal de Cultura, a programação da Orquestra;
d)  elaborar, juntamente com o regente titular e com o assessor técnico-artístico, os planos de execução de programas e divulgação de todas as atividades promocionais referentes à Orquestra;
e)  promover o intercâmbio da Orquestra com entidades congêneres, devendo, em cada caso, submeter à apreciação do Secretário Municipal de Cultura as promoções a serem efetivadas;
f)  representar a Orquestra em congressos, grupo de trabalho ou qualquer atividade relacionada com os objetivos do conjunto;
g)  responder pelo expediente geral, registros e arquivos da Orquestra;
h)  atender, informar, dar parecer sobre pedidos de esclarecimentos, documentos, processos e tudo o mais que diga respeito à administração da Orquestra, sendo-lhe permitido designar um elemento categorizado da administração da mesma, para cumprir estas atribuições, quando eventualmente impedido;
i)  despachar com o Secretário Municipal de Cultura, de acordo com as determinações deste, os assuntos referentes à Orquestra.

Art. 7º  Compete ao assessor técnico-artístico:
a)  auxiliar o regente titular na programação artística da Orquestra;
b)  organizar particoteca para a Orquestra;
c)  auxiliar o regente titular na escolha de instrumental para a Orquestra;
d)  elaborar, sempre que necessário, textos sobre a história da música e dos autores diretamente inseridos em programas promocionais da Orquestra;
e)  analisar, em colaboração com o regente titular, obras inéditas e/ou arranjos musicais encomendados para a Orquestra a autores contemporâneos nacionais;
f)  planejar, em conjunto com o regente titular, cursos didáticos para instrumentistas e regentes novos, sem prejuízo da programação artística normal da Orquestra;
g)  assistir o regente titular na coordenação de cursos didáticos internos para os instrumentistas da Orquestra, visando o aprimoramento do nível técnico individual e coletivo;
h)  auxiliar o regente titular na estruturação de atividades didático-musicais junto a entidades educacionais de nível médio e universitário;
i)  substituir o regente titular em seus impedimentos.

Art. 8º  Compete ao inspetor da Orquestra:
a)  assistir o regente titular e o coordenador executivo na fiscalização de horários de trabalho dos instrumentistas da Orquestra e no cumprimento da disciplina;
b)  participar das providências necessárias para que a apresentação da Orquestra seja cumprida adequadamente;
c)  chefiar, em ensaios e concertos, o trabalho de montador-de-orquestra na distribuição de partituras nas estantes, de acordo com a instrumentação;
d)  chefiar o trabalho de arquivista-copista na manutenção do arquivo de partituras musicais (particoteca) da Orquestra;
e)  tomar sob sua responsabilidade a manutenção e preservação do instrumental pertencente à Orquestra.
f)  acompanhar a Orquestra em todas as suas atividades, internas e externas.

Art. 9º  A contratação dos instrumentistas, que integram como músicos a Orquestra Sinfônica Municipal, é de competência do Secretário Municipal de Cultura, dependendo, em cada caso, de prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 10.  Compete aos músicos instrumentistas da Orquestra Sinfônica Municipal:
a)  cumprir rigorosamente as obrigações assumidas em seu contrato de trabalho;
b)  observar rigorosamente o horário de entrada e saída nos ensaios determinados, devendo para isso assinar livro ou relógio-ponto;
c)  observar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da orquestra ou de seus subconjuntos, em qualquer localidade;
d)  trajar-se de acordo com as instruções prévias fornecidas pela direção da orquestra, quando da realização de concertos;
e)  apresentar-se sempre aos ensaios ou aos concertos com os instrumentos adequados;
f)  apresentar-se sempre em perfeitas condições técnicas, morais e educacionais;
g)  acatar as determinações emanadas da direção, quer no terreno artístico, quer no disciplinar.

Art. 11.  É vedado ao músico instrumentista:
a)  fumar durante os ensaios;
b)  ingerir bebidas alcoólicas durante os ensaios, concertos ou viagens;
c)  abandonar o concerto ou ensaio sem permissão do maestro responsável;
d)  praticar qualquer ato que prejudique o bom nome da Orquestra Sinfônica Municipal;
e)  conservar durante os ensaios ou concertos.

Art. 12.  Os componentes do setor artístico da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas devem respeito e acatamento às determinações de caráter técnico-artístico, emanadas do "spalla".
Parágrafo único.  No impedimento do "spalla" este será substituído pelo "concertino".

Art. 13.  Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 3 de junho de 1976.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas.

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

SRA. MARILUCIA NUCCI VACCHIANO
Secretária Municipal de Cultura.

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado 11.853, de 6 de maio de 1976, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 3 de junho de 1976.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete