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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.198 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/12/2002 p.07)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 8.709, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O PRORENDAS CAMPINAS - PROGRAMA DE INCENTIVO AO AUMENTO DE RENDA DAS FAMÍLIAS POBRES, ALTERADA PELA LEI Nº 11.348, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O gerenciamento do Prorendas Campinas ficará a cargo da Comissão Executiva do Prorendas Campinas, composta por representantes da Prefeitura Municipal de Campinas e da Sociedade Civil da seguinte forma:
I - quatro representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo dois titulares e dois suplentes;
II - dois representantes da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania, sendo um titular e um suplente;
III - dois representantes da Secretaria de Finanças, sendo um titular e um suplente;
IV - dois representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Municipal da Assistência Social, sendo um titular e um suplente.
§ 1º O Conselho Municipal da Assistência Social indicará os representantes da Sociedade Civil na Comissão Executiva do Prorendas Campinas.
§ 2º A Comissão Executiva do Prorendas Campinas será constituída no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste decreto.

Art. 2º - Compete à Comissão Executiva do Prorendas Campinas:
I - aprovar ou não a solicitação de crédito feita pelo tomador;
II - verificar se o tomador atende aos critérios sócio-econômicos do programa Prorendas, nos termos da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995;
III - zelar pela carteira sócio-econômica de crédito;
IV - analisar os documentos exigidos no artigo 5º deste decreto;
V - avaliar a viabilidade da proposta de utilização do crédito;
VI - elaborar um plano de Divulgação do Prorendas;
VII - aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 3º - A Comissão Executiva do Prorendas Campinas organizar-se-á por meio do regimento interno o qual definirá, dentre outros aspectos, os seguintes:
I - o processo de escolha do coordenador executivo;
II - a competência do coordenador executivo;
III - a competência dos membros da Comissão;
IV - processo de aprovação dos créditos, respeitadas as limitações previstas no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único . O regimento interno deverá assegurar:
a) o quórum mínimo de 3 (três) membros para abertura e funcionamento das reuniões e aprovação dos créditos; 
b) os créditos somente serão aprovados por unanimidade; 
c) o parecer da decisão sobre os pedidos será lavrado por um relator membro da Comissão; 
d) no caso de dúvidas ou negação, a Comissão pode pedir um novo levantamento sócio-econômico e o processo pode ser analisado por mais uma vez; 
e) no caso de uma nova negação, o processo será arquivado.

Art. 4º - O processo de obtenção do crédito percorrerá as seguintes fases:
I - cadastramento do solicitante;
II - cadastramento do avalista;
III - levantamento sócio-econômico;
IV - solicitação do crédito;
V - autorização do crédito.
Parágrafo único . As fases constantes dos incisos I a IV serão executadas por servidor público municipal, conforme a legislação vigente, sendo a última fase, inciso V, de responsabilidade da Comissão Executiva do Prorendas Campinas.

Art. 5º - Para cadastramento no Prorendas, o solicitante apresentará os seguintes documentos (o original e uma cópia xerox), conforme a condição do solicitante:
I - pessoa física: CPF, RG, comprovante de residência e, se for o caso, os respectivos os documentos do cônjuge, e 3 (três) orçamentos do bem a ser adquirido;
II - pessoa jurídica, incluindo cooperativas e grupos associativos: CNPJ, inscrição municipal, inscrição estadual e documentos do(s) sócio(s) e respectivo(s) cônjuge(s): CPF, RG, comprovante de residência.
§ 1º No caso dos produtos adquiridos serem de segunda mão, o Prorendas fornecerá modelo de orçamento, o qual deverá ser preenchido pelo proprietário do produto e com reconhecimento de firma da assinatura por parte do fornecedor.
§ 2º Os solicitantes deverão apresentar como garantia do crédito, entre outras modalidades, o avalista, que poderá ser:
a) avalista sem comprovante de renda formal com o CPF, RG, comprovante de residência, levantamento sócio-econômico feito por servidor do Prorendas e levantamento SPC/Serasa;
b) avalista com comprovante de renda formal com o CPF, RG, comprovante de residência e levantamento SPC/Serasa e comprovação de renda por meio de holerite, de carteira de trabalho ou de declaração de pró-labore.

Art. 6º - Após o cadastramento do Tomador e do Avalista será feito levantamento do SPC e do Serasa de todos os envolvidos .
§ 1º Mesmo que o Tomador ou Avalista esteja incluído no SPC/Serasa, este não pode ser considerado como parâmetro único para a Comissão negar o crédito, cabendo ao funcionário fazer o levantamento sócio-econômico.

Art. 7º - Todos os solicitantes passarão por um levantamento sócio-econômico, cujo modelo do mesmo segue em anexo, e que fará parte integrante da documentação e avaliação para a análise da Comissão Executiva do Prorendas para a possível liberação de crédito.
a) o Levantamento Sócio-Economico será feito no empreendimento do tomador;
b) A Comissão Executiva se baseará principalmente no parecer técnico do funcionário, lançada na ficha de Solicitação, focalizando os 5 Cs do Crédito: I - Caráter; II - Capital; III - Condições do Negócio; IV - Capacidade de Pagamento e V - Collateral ou Garantias do Tomador ;
c) No caso da aprovação da Solicitação de Financiamento, a Comissão Executiva deverá preencher o formulário Autorização de Liberação de Financiamento, onde constarão os dados do cliente, as condições do financiamento e as garantias exigidas, devendo todos os membros assinarem no campo próprio para que se dê encaminhamento do crédito e liberação dos recursos.

Art. 8º - A cada renegociação ou renovação de crédito, fica o funcionário responsável por fazer um novo Processo de Levantamento Sócio -Econômico no empreendimento do solicitante e encaminhar à Comissão Executiva do Prorendas para nova avaliação.

Art. 9º - Fica o Município autorizado a tomar as medidas extra-judiciais ou judiciais cabíveis, para a cobrança de débito, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - Fica proibida a divulgação de nomes e endereços das pessoas beneficiadas pelo Prorendas a qualquer outro órgão municipal ou não municipal.

Art. 11 - Para cada reunião lavrar-se-á uma ata, registrando os dados referentes ao nome do tomador, valor do crédito, condições exigidas, parecer da Comissão e outras informações que a Comissão entender serem necessárias.

Art. 12 - Uma vez aprovado o crédito, deve ser assinado por parte do (s) solicitante (s) e do (s) avalista (s) o contrato de financiamento à aquisição de bem(ns) durável(eis) e ao capital de giro através do programa de incentivo ao aumento de renda das famílias pobres - Prorendas, cujo modelo segue em anexo.
Parágrafo único . Todo(s) o(s) bem (ns) deve(m) estar descrito(s) no respectivo campo no contrato.

Art. 13 - Sobre os bens duráveis adquiridos mediante financiamento deste programa, poderá ser instituída alienação fiduciária em garantia, na forma da lei, em favor do Município de Campinas.

Art. 14 - O solicitante receberá o valor financiado através de cheque da conta-corrente do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 15 - Fica a Secretária Municipal de Assistência Sociall responsável pela liberação do cheque ao tomador.
§ 1º Para a liberação de capital fixo, o valor financiado será liberado mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de venda com reconhecimento de firma da assinatura.
§ 2º Para liberação de capital de giro ficará o FINANCIADO responsável por apresentar a nota fiscal ou recibo de venda com reconhecimento de firma da assinatura, na primeira visita que ele receber em seu empreendimento por parte do funcionário do Prorendas.
§ 3º Para a liberação de Capital Misto, Capital Fixo e Capital de Giro, a liberação do crédito se dará respeitando conjuntamente as formas já previstas nos parágrafos anteriores.

Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARIA SOARES DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos do protocolado administrativo nº 020/010/1764, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo