Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.198 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 28/12/2002 p.07)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 8.709, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O PRORENDAS CAMPINAS - PROGRAMA DE INCENTIVO AO AUMENTO DE RENDA DAS FAMÍLIAS POBRES, ALTERADA PELA LEI Nº 11.348, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - quatro representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo dois titulares e dois suplentes;
II - dois representantes da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania, sendo um titular e um suplente;
III - dois representantes da Secretaria de Finanças, sendo um titular e um suplente;
IV - dois representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Municipal da Assistência Social, sendo um titular e um suplente.
I - aprovar ou não a solicitação de crédito feita pelo tomador;
II - verificar se o tomador atende aos critérios sócio-econômicos do programa Prorendas, nos termos da
Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995;
III - zelar pela carteira sócio-econômica de crédito;
IV - analisar os documentos exigidos no artigo 5º deste decreto;
V - avaliar a viabilidade da proposta de utilização do crédito;
VI - elaborar um plano de Divulgação do Prorendas;
VII - aprovar o seu Regimento Interno.
I - o processo de escolha do coordenador executivo;
II - a competência do coordenador executivo;
III - a competência dos membros da Comissão;
IV - processo de aprovação dos créditos, respeitadas as limitações previstas no Parágrafo Único deste artigo.
a) o quórum mínimo de 3 (três) membros para abertura e funcionamento das reuniões e aprovação dos créditos;
b) os créditos somente serão aprovados por unanimidade;
c) o parecer da decisão sobre os pedidos será lavrado por um relator membro da Comissão;
d) no caso de dúvidas ou negação, a Comissão pode pedir um novo levantamento sócio-econômico e o processo pode ser analisado por mais uma vez;
e) no caso de uma nova negação, o processo será arquivado.
I - cadastramento do solicitante;
II - cadastramento do avalista;
III - levantamento sócio-econômico;
IV - solicitação do crédito;
V - autorização do crédito.
I - pessoa física: CPF, RG, comprovante de residência e, se for o caso, os respectivos os documentos do cônjuge, e 3 (três) orçamentos do bem a ser adquirido;
II - pessoa jurídica, incluindo cooperativas e grupos associativos: CNPJ, inscrição municipal, inscrição estadual e documentos do(s) sócio(s) e respectivo(s) cônjuge(s): CPF, RG, comprovante de residência.
a) avalista sem comprovante de renda formal com o CPF, RG, comprovante de residência, levantamento sócio-econômico feito por servidor do Prorendas e levantamento SPC/Serasa;
b) avalista com comprovante de renda formal com o CPF, RG, comprovante de residência e levantamento SPC/Serasa e comprovação de renda por meio de holerite, de carteira de trabalho ou de declaração de pró-labore.
a) o Levantamento Sócio-Economico será feito no empreendimento do tomador;
b) A Comissão Executiva se baseará principalmente no parecer técnico do funcionário, lançada na ficha de Solicitação, focalizando os 5 Cs do Crédito: I - Caráter; II - Capital; III - Condições do Negócio; IV - Capacidade de Pagamento e V - Collateral ou Garantias do Tomador ;
c) No caso da aprovação da Solicitação de Financiamento, a Comissão Executiva deverá preencher o formulário Autorização de Liberação de Financiamento, onde constarão os dados do cliente, as condições do financiamento e as garantias exigidas, devendo todos os membros assinarem no campo próprio para que se dê encaminhamento do crédito e liberação dos recursos.
Campinas, 27 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARIA SOARES DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário de Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos do protocolado administrativo nº 020/010/1764, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo