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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.348 DE 04 DE SETEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 05/09/2002 p.04)

Ver Decreto nº 14.198 , de 27/12/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.709, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE INSTITUI O PRORENDAS CAMPINAS - PROGRAMA DE INCENTIVO AO AUMENTO DE RENDA DAS FAMÍLIAS POBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 8.709 , de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - ..............................................................................
Parágrafo único . Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução do programa e seu gerenciamento a cargo de uma Comissão Executiva, composta por representantes da Prefeitura Municipal de Campinas e de representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 2º - Fica acrescido o inciso V ao Art. 3º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - ..........................................................................
V - pessoas organizadas em grupos associativos ou cooperativas.

Art. 3º - Fica alterado o Art. 4º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Terão prioridade no PRORENDAS CAMPINAS pessoas com renda familiar mensal per capita de até 02 (dois) salários mínimos e que comprovem residência em Campinas há, no mínimo, 02 (dois) anos da data de cadastramento no programa.(NR)

Art. 4º - Fica alterado o Art. 5º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- Os pretendentes ao benefício deste Programa deverão cadastrar-se no PRORENDAS CAMPINAS e atender aos prazos e requisitos estabelecidos em regulamento próprio.(NR)
§ 1º Fica o tomador responsável por apresentar um ou mais avalistas, pessoas físicas ou jurídicas, cujo comprometimento de renda não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) do valor das parcelas de financiamento.
§ 2º O empreendimento objeto do financiamento pretendido será detalhado e apresentado por meio de carta-consulta, que fará parte integrante do termo contratual.
§ 3º O tomador terá direito a requerer um novo financiamento, desde que já tenha pago 80% do valor do empréstimo, ressalvada a possibilidade de quitar as parcelas restantes ou incorporar os 20% que restem, no valor a ser financiado.
§ 4º O tomador poderá renegociar por uma vez o débito em atraso, desde que já tenha pago 1/3 (um terço) do valor do empréstimo.
§ 5º A Comissão Executiva do PRORENDAS CAMPINAS decidirá sobre renegociações que não cumpram a exigência contida no parágrafo anterior.
§ 6º Os débitos do tomador que vier a falecer no período de carência ou do pagamento de parcelas serão extintos por ato da Comissão Executiva do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 7º O PRORENDAS CAMPINAS acompanhará a carteira de crédito do tomador e providenciará, na forma da lei, as medidas de cobrança cabíveis, após confirmado o atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 31 (trinta e um) dias.
§ 8º O PRORENDAS CAMPINAS realizará o treinamento dos servidores envolvidos no programa.

Art. 5º - Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ......................................................................
Parágrafo único . As ações mencionadas não eximem os beneficiários da responsabilidade sobre o empreendimento e do pagamento das obrigações contraídas no momento da contratação do financiamento junto ao PRORENDAS CAMPINAS.

Art. 6º - Fica alterada a redação do caput, acrescidos os incisos 1 e 11, alterado o parágrafo único para parágrafo 1º e acrescidos os parágrafos 2º, 3º e 4º ao Art. 7º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O financiamento a ser concedido terá dois tetos: (NR)
I - para pessoas físicas ou jurídicas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - para grupos associativos ou organizados em cooperativas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido entre os membros do grupo associativo ou cooperativa, mantidas as exigências estabelecidas no artigo 4º, bem como a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 1º O empréstimo será concedido somente para empreendimentos a serem desenvolvidos no Município de Campinas.
§ 2º Só poderão requerer o empréstimo pessoas físicas ou jurídicas, grupos associativos ou cooperativas, que já atuam na atividade há, no mínimo, seis meses ou que tenham passado por curso profissionalizante ou gerenciamento de empreendimentos em entidades reconhecidas pelo PRORENDAS CAMPINAS.
§ 3º Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a 1/3 (um terço) do valor do empréstimo.
§ 4º É vedada a participação neste Programa, a qualquer título, de servidor público da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios.

Art. 7º - Fica alterada a redação do Art. 8º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - O financiamento de que trata esta lei será concedido para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência de três meses, e os restantes de amortização.(NR)
§ 1º Os desembolsos referentes aos financiamentos poderão ser realizados parceladamente, seguindo as especificidades do empreendimento financiado, de acordo com o regulamento desta lei.
§ 2º Sobre o saldo devedor do financiamento incidirá taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.(NR)
§ 3º A amortização do financiamento, acrescido de juros, será feita em parcelas mensais fixas e consecutivas a partir do último mês de carência e não poderá comprometer percentual superior a 30% (trinta por cento) da renda estimada para a atividade financiada pelo empréstimo.(NR)

Art. 8º - Fica alterada a redação do Art. 9º - da Lei Municipal nº 8.709, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado, a União, instituições governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, para custeio, manutenção, acompanhamento, gestão e avaliação do PRORENDAS CAMPINAS (NR).
§ 1º Os recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados e os recursos do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária específica para esse fim terão curso através do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais com os recursos advindos do Ministério da Previdência Social ou por outras fontes de concretização deste Programa.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de setembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROT. 26.119/00


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