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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.709 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 27/12/1995 p.02)

Regulamentada pelo Decreto nº 12.355, de 27/09/1996
Regulamentada pelo Decreto nº 14.198, de 27/12/2002
 

Institui o Prorendas Campinas - Programa de Incentivo ao aumento da renda das famílias pobres e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa de Incentivo ao Aumento da Renda das Famílias Pobres - PRORENDAS CAMPINAS, em forma de financiamento à aquisição de bens duráveis, exceto imóveis e serviços, bem como ao capital de giro.

Art. 2º  O PRORENDAS CAMPINAS objetiva prover recursos para a população de baixa renda para subsidiar, financeira e tecnicamente, as iniciativas que lhe garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, visando a melhoria das condições de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e sua organização social.
Parágrafo único.  Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução do programa e seu gerenciamento a cargo de uma Comissão Executiva, composta por representantes da Prefeitura Municipal de Campinas e de representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)

Art. 3º  O PRORENDAS CAMPINAS é destinado às pessoas físicas de baixa renda, conforme abaixo discriminado, como instrumento de superação de suas dificuldades no esforço pela conquista de sua cidadania plena, desde que possuam ou venham a possuir, condições de gerir, uma atividade produtiva autônoma:
I - pessoas em situação de desemprego;
II - pessoas com reduzidas oportunidades de acesso ao emprego formal, face à sua baixa escolaridade, ou a outros fatores, que apresentam habilidades e experiência para alguma espécie de trabalho.
III - pessoas idosas e/ou portadores de deficiências, capacitadas, porém sem condições financeiras de iniciar um trabalho produtivo;
IV - mulheres, chefes de famílias, que se encontrem em situação de subsistência fragilizada e possam desenvolver atividades de trabalho em seus lares ou fora deles.
V - pessoas organizadas em grupos associativos ou cooperativas. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)

Art. 4º  Poderão ser atendidas pelo PRORENDAS CAMPINAS somente as pessoas cuja renda mensal igual ou inferior á R$ 300,00 (trezentos reais) e que comprovem residência contínua em Campinas, há no mínimo dois anos da data da promulgação desta Lei.
Art. 4º  Terão prioridade no PRORENDAS CAMPINAS pessoas com renda mensal per-capita de até meio salário mínimo e que comprovem residência em Campinas há, no mínimo 2(dois) anos da data no cadastramento do Programa. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.448, de 20/10/1997)  
Art. 4º  Terão prioridade no PRORENDAS CAMPINAS pessoas com renda familiar mensal per capita de até 02 (dois) salários mínimos e que comprovem residência em Campinas há, no mínimo, 02 (dois) anos da data de cadastramento no programa. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)

Art. 5º  Os pretendentes ao benefício deste Programa deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal de Campinas e atender aos prazos e requisitos estabelecidos em regulamento próprio.  
Art. 5º  Os pretendentes ao benefício deste Programa deverão cadastrar-se no PRORENDAS CAMPINAS e atender aos prazos e requisitos estabelecidos em regulamento próprio. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 1º  Fica o tomador responsável por apresentar um ou mais avalistas, pessoas físicas ou jurídicas, cujo comprometimento de renda não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) do valor das parcelas de financiamento.

§ 2º  O empreendimento objeto do financiamento pretendido será detalhado e apresentado por meio de carta-consulta, que fará parte integrante do termo contratual.
§ 3º  O tomador terá direito a requerer um novo financiamento, desde que já tenha pago 80% do valor do empréstimo, ressalvada a possibilidade de quitar as parcelas restantes ou incorporar os 20% que restem, no valor a ser financiado.
§ 4º  O tomador poderá renegociar por uma vez o débito em atraso, desde que já tenha pago 1/3 (um terço) do valor do empréstimo.
§ 5º  A Comissão Executiva do PRORENDAS CAMPINAS decidirá sobre renegociações que não cumpram a exigência contida no parágrafo anterior.
§ 6º  Os débitos do tomador que vier a falecer no período de carência ou do pagamento de parcelas serão extintos por ato da Comissão Executiva do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 7º  O PRORENDAS CAMPINAS acompanhará a carteira de crédito do tomador e providenciará, na forma da lei, as medidas de cobrança cabíveis, após confirmado o atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 31 (trinta e um) dias.
§ 8º  O PRORENDAS CAMPINAS realizará o treinamento dos servidores envolvidos no programa.

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal desenvolverá para os beneficiários deste Programa, de preferência em parceria com entidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos:
I - ações de orientação, acompanhamento e avaliação;
II - ações de capacitação técnico-gerencial;
III - formas de monitoramento econômico, financeiro e gerencial do PRORENDAS CAMPINAS.
Parágrafo Único.  As ações mencionadas não eximem os beneficiários da responsabilidade sobre o empreendimento e do pagamento das obrigações contraídas no momento da contratação do financiamento junto ao PRORENDAS CAMPINAS. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)

Art. 7º  O empréstimo concedido a cada pessoa beneficiária será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na data do efetivo desembolso, sendo permitida a criação de grupos associativos, desde que mantida a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS.
Parágrafo Único.  Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a um terço do valor do empréstimo.
  
Art. 7º  O empréstimo concedido a cada pessoa beneficiária será de até R$ 1.000,00 (um mil reais), convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) na data do efetivo desembolso, sendo permitida a criação de grupos associativos, desde que mantida a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.448, de 20/10/1997)
§ 1º  Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a um terço do valor do empréstimo, ou quantia superior, considerando as características e análise técnica do empreendimento a ser financiado.
§ 2º  O empréstimo será concedido somente para empreendimentos a serem desenvolvidos no município de Campinas.
  
Art. 7º  O financiamento a ser concedido terá dois tetos: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
I - para pessoas físicas ou jurídicas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - para grupos associativos ou organizados em cooperativas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido entre os membros do grupo associativo ou cooperativa, mantidas as exigências estabelecidas no artigo 4º, bem como a responsabilidade individual perante o agente financeiro do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 1º  O empréstimo será concedido somente para empreendimentos a serem desenvolvidos no Município de Campinas. (renumerado pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 2º  Só poderão requerer o empréstimo pessoas físicas ou jurídicas, grupos associativos ou cooperativas, que já atuam na atividade há, no mínimo, seis meses ou que tenham passado por curso profissionalizante ou gerenciamento de empreendimentos em entidades reconhecidas pelo PRORENDAS CAMPINAS. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 3º  Poderá ser destinado ao financiamento do capital de giro até o correspondente a 1/3 (um terço) do valor do empréstimo. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 4º  É vedada a participação neste Programa, a qualquer título, de servidor público da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. (acrescido pela Lei nº 11.348, de 04/09/2002)

Art. 8º  O empréstimo de que trata esta Lei será concedido para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, com até seis meses de carência e os restantes de amortização.
§ 1º  Os desembolsos referentes aos financiamentos poderão ser realizados parceladamente, seguindo as especificidades do empreendimento financiado, de acordo com o regulamento desta Lei. 
§ 2º  Sobre o saldo devedor do empréstimo UFIR incidirá uma taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. 
§ 3º  A amortização do empréstimo, acrescido dos juros, será feita em parcelas mensais fixas e consecutivas em UFIR, convertidas em reais na data do efetivo pagamento a partir do último mês de carência e não poderá comprometer percentual superior a 30% (trinta por cento) da renda estimada para a atividade financiada por este empréstimo.

Art. 8º  O financiamento de que trata esta lei será concedido para pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência de três meses, e os restantes de amortização. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 1º  Os desembolsos referentes aos financiamentos poderão ser realizados parceladamente, seguindo as especificidades do empreendimento financiado, de acordo com o regulamento desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 2º  Sobre o saldo devedor do financiamento incidirá taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 3º  A amortização do financiamento, acrescido de juros, será feita em parcelas mensais fixas e consecutivas a partir do último mês de carência e não poderá comprometer percentual superior a 30% (trinta por cento) da renda estimada para a atividade financiada pelo empréstimo. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 4º  Sobre o total do empréstimo concedido será cobrado um seguro de crédito, a ser definido no regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.448 , de 29/10/1997)

Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios com instituições financeiras oficiais para a intermediação financeira dos recursos do PRORENDAS CAMPINAS.
Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado, a União, instituições governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, para custeio, manutenção, acompanhamento, gestão e avaliação do PRORENDAS CAMPINAS. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.348, de 04/09/2002)
§ 1º  Os recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados e os recursos do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária específica para esse fim terão curso através do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 2º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais com os recursos advindos do Ministério da Previdência Social ou por outras fontes de concretização deste Programa.

Art. 10.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado, a União e instituições governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, para custeio, manutenção, acompanhamento, gestão e avaliação do PRORENDAS CAMPINAS.
§ 1º  Os recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados e os recursos do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária específica para este fim terão curso através do Fundo Social de Solidariedade de Campinas ou por outro instrumento que possa sucedê-lo.
§ 1º  Os recursos financeiros decorrentes dos convênios firmados e os recursos do Tesouro Municipal previstos em dotação orçamentária específica para este fim terão curso por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (nova redação de acordo com a Lei nº 8.914, de 12/08/1996)
§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com os recursos advindos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de outras fontes para a concretização deste Programa.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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