Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 14 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM de 19/11/2002 p.07)
Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 10
da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e do
Decreto nº 9.585
de 11 de agosto de 1988,
RESOLVE
:
" Partindo do ponto nº 1, confluência das estradas de terra próximas a foz do Ribeirão Cachoeira, quando deságua no Rio Atibaia, no condomínio Colinas do Atibaia I, com coordenadas UTM x= +8705 e y= +12319, segue paralelo ao caminho numa distância de 419,79 ms, rumo 66º4805"NE, onde encontra o ponto nº 2; segue paralelo ao caminho, numa distância de 266,69 ms, rumo 83º3228"NE onde encontra o ponto nº 3; segue paralelo ao caminho numa distância de 428,02 ms, rumo 52º3541"NE onde encontra o ponto nº 4; segue paralelo ao caminho numa distância de 115,43 ms, rumo 85º0149"NE onde encontra o ponto nº 5; segue paralelo ao caminho numa distância de 168,80 ms, rumo 76º1735"SE, onde encontra o ponto nº 6; segue numa distância de 281,78 ms, rumo 62º 31 32"SE, propriedade da Embaúba Agropecuária onde encontra o ponto nº 7; segue numa distância de 429,26 ms, rumo 87º5951"NE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 8; segue numa distância de 89,44 ms, rumo 26º3305"SW, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 9; segue numa distância de 141,42 ms, rumo 81º5212"SE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 10; segue numa distância de 107,47 ms, rumo 05º2021"NE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 11; segue numa distância de 191,17 ms, rumo 87º3606"NE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 12; segue numa distância de 280,18 ms, rumo 02º0243"SE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 13; segue numa distância de 274,09 ms, rumo 14º4748"SE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 14; segue numa distância de 92,78 ms, rumo 59º3357"SE, propriedade da Embaúba Agropecuária, onde encontra o ponto nº 15; segue numa distância de 353,00 ms, rumo 0º0944"SE, onde encontra nos fundos do lote 41 do Colinas do Atibaia III o ponto nº 16; segue numa distância de 296,03 ms, rumo 60º4528"SW, onde encontra dentro do lote 42 do Colinas do Atibaia III, o ponto nº 17; segue numa distância de 421,90 ms, rumo 84º3335"SW onde encontra nos fundos do lote 60 do Colinas do Atibaia III, o ponto nº 18; segue numa distância de 53,85 ms, rumo 21º4805"SW, onde encontra nos fundos do lote 60 do Colinas do Atibaia III, o ponto nº 19; segue numa distância de 239,34 ms, rumo 66º3840"SW, onde encontra nos fundos do lote 62 do Colinas do Atibaia III, o ponto nº 20; segue numa distância de 336,79 ms, rumo 71º5003"NW, onde encontra no limite do lote 61 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 21; segue numa distância de 212,00 ms, rumo 48º4851"NW, onde encontra nos fundos do lote 60 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 22; segue numa distância de 80,78 ms, rumo 68º1155"SW, onde encontra nos fundos do lote 60 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 23; segue numa distância de 403,11 ms, rumo 23º2307"NW, onde encontra nos fundos do lote 57 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 24; segue numa distância de 107,07 ms, rumo 65º4144"SW no limite e fundos do lote 55 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 25; segue numa distância de 133,14 ms, rumo 55º4247"NW, onde encontra nos fundos do lote 54 do Colinas do Atibaia II, o ponto nº 26; segue numa distância de 73,82 ms, rumo 54º2220"SW, onde encontra nos fundos do lote 54 do Colinas do Atibaia II o ponto nº 27; segue numa distância de 158,94 ms, rumo 55º3036"NW, onde encontra nos fundos do lote 53 do Colinas do Atibaia II, o ponto nº 28; segue numa distância de 105,69 ms, rumo 69º3027"Sw, onde encontra nos fundos do lote 52 do Colinas do Atibaia II. o ponto nº 29; segue numa distância de 130,00 ms, rumo 22º3712"NW, onde encontra no limite do lote 69 e área remanescente o ponto nº 30; segue numa distância de 261,96 ms, rumo 66º2214"NW, onde encontra a margem da estrada e limite do lote 68, o ponto nº 31; segue numa distância de 142,30 ms, rumo 28º5355"NE, onde encontra o ponto inicial nº 1; tendo o perímetro descrito a área total de 233,7 hectares, igual a 2.098.000 m2 com 2.584 metros de comprimento no sentido leste-oeste e 1.360 metros no sentido norte-sul."
1 -
Loteamento Colinas do Atibaia I, II, III, com lotes total ou parcialmente inseridos no raio de 300 metros;
a -
Colinas do Atibaia I, lotes 9, 10, 11, 12,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27,28, 29, 30, 31, 41, 42, 43.
b -
Colinas do Atibaia II, lotes 1, 2, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 67, 68, 69.
c -
Colinas do Atibaia III, lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 13, 14, 15, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62.
2 -
Fazenda Atalaia
3 -
Sítio Cubatão
4 -
Sítio Soledade
(nova redação de acoro com o
Comunicado s/nº, de 14/12/2004
- Condepac - DOM 23/12/2004:12)
5 -
Fazenda São João
6 -
Trecho da rodovia CAM-010 (Campinas - Pedreira)
7 -
Rio Atibaia
a -
Pavimentação das ruas, acessos e estradas - deverão ficar sem pavimentação (terra batida) ou com pavimentação com componentes de alta permeabilidade (bloquete, paralelepípedo, terra-de-cupim);
b -
Vias de acesso, estradas e ruas deverão ser providas de caixas de contenção laterais suficientes para coletar e disciplinar o escoamento de toda a água pluvial, reduzindo o risco de erosão;
c -
Construções novas - gabarito de altura máxima de 8 metros e distante de, no mínimo, 100 metros do limite da mata; para os lotes com 50% de sua área dentro do raio de 100 metros da mata as novas construções serão analisadas caso a caso pelo CONDEPACC;
d -
Área permeável mínima das glebas: 80% da área total;
e -
A iluminação externa das edificações deverá ser difusa, sem foco aberto e com luz não atrativa aos insetos;
f -
Corte e aterro da gleba deverá ser menor que 1 metro;
g -
Esgoto - preferencialmente fossa séptica ou com filtros de reciclagem. Não será permitida a emissão de esgoto nos córregos e rios locais;
h -
Deve-se encaminhar para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostar os materiais orgânicos;
i -
Fica proibida a caça e qualquer tipo de extração de espécies arbóreas e arbustivas, salvo autorização por escrito e assinada dos órgãos competentes;
j -
Nas glebas contíguas às matas, somente será permitida a criação de cães presos;
k -
As plantas de novas construções ou reformas deverão ser apresentadas a C.S.P.C., constando de gabarito de altura, área da gleba e área total construída, destinação do esgoto e distância aproximada da construção da mata;
l -
Não será permitida a fragmentação das glebas em áreas menores que 20.000 m2;
m -
Ficam proibidos: queimadas para a limpeza do terreno, uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas indesejáveis, insetos, fungos e ratos) na área externa das edificações, uso de fogos de artifícios e balões, uso de armas de fogo destinados a caça, uso de armadilhas para manter preso, matar e/ou molestar animais silvestres, cerca elétrica, ceva de animais, arame farpado;
n -
A utilização da água dos córregos deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
o -
A emanação de som não poderá ser maior que 80 decibéis a partir da margem da mata;
p -
As matas ciliares e 20%(vinte), no mínimo, da área das glebas (conforme Leis de Proteção Ambiental vigentes - Lei 4.771 de 15/09/1965 alterada pela Lei 7.803 de 1989 onde se institui o Código Florestal, Lei 6.902 de 27/05/1981, artigo 8º e 9º da Constituição Federal do Brasil - Legislação estadual capítulo IV seção 1 do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento, artigo 197 - Decreto Federal nº 750 de 10/02/1993, artigo 1 -
Lei Orgânica do Município
,
capítulo IV
, Seção II, do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e
Decreto nº 11.172
de 28/05/1993 que prevê a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) de Sousas e Joaquim Egídio e a Lei 9.605/1998) deverão ser recompostas em 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta resolução. As normas de recuperação deverão ser aquelas exigidas pelo D.P.R.N. (Departamento de Proteção dos Recursos Naturais - Secretaria do Meio Ambiente - SP);
q -
Cerca com espaçamento de 40 cm entre os arames para evitar acidentes com animais;
r -
Permissão de plantio somente para plantas nativas.
Campinas, 01 de novembro de 2002
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo Presidente do CONDEPACC