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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM de 03/12/2008 p.06)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5.887 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica substituída a Resolução nº 56, de 25 de novembro de 2004 que dispõe sobre o tombado o imóvel situado à Avenida Abolição números 1000, 1002 e 1070, lote 03, qt. 1216, bairro Ponte Preta, antigo Sanatório Santa Isabel, com base nas condições do elevado grau de deterioração do imóvel, pela instabilidade e precária situação da estrutura construtiva, e considerando ainda, a Lei 9149/1996 em seu Artigo 1º do que acresce ao artigo 9 da Lei nº 5885/1987, o parágrafo único onde o tombamento deverá atender ao princípio da necessária preservação e do menor ônus para o proprietário do imóvel.
§ 1º O bem tombado pela presente resolução passa a ser preservado pelo Grau de Proteção 3 (GP3) , preservando-se suas fachadas e a sua volumetria, destacando-se a importância cultural do edifício inaugurado em 1947, não considerando-se as ampliações posteriores. O edifício poderá ter alterada sua conformação interna para viabilizar a sua utilização. 
§ 2º O bem tombado pela presente resolução continua a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada em planta anexa, fica regulamentada pelo contorno do edifício principal inaugurado em 1947 como segue:
I - Área envoltória delimitada por uma faixa de 10,00 (dez) metros do entorno das fachadas laterais e dos fundos do edifício principal;
II - Área envoltória a partir de uma faixa em abertura de duas diagonais em 45º das fachadas laterais até o limite do passeio público (sarjeta) da Avenida da Abolição, para garantir a visibilidade da fachada frontal do bem tombado, incluindo o espaço do jardim fronteiriço, a entrada principal, as escadarias e calçamento em mosaico português;
III - Lote da Capela Santa Cruz do Fundão, localizada na Avenida Abolição nº 1017, qt.1214, que deverá ser preservada e restaurada;

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - Novas construções poderão ser feitas respeitando-se a área envoltória do edifício, dentro do espaço restante dos limites do lote do bem, podendo fazer uso da legislação vigente de Uso e Ocupação do Solo e quaisquer propostas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;
II- O jardim fronteiriço ao imóvel deverá ser conservado de acordo com a sua concepção original, preservando-se a visibilidade do bem tombado; e quaisquer intervenções propostas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;
III- Dentro dos limites do lote da Capela Santa Cruz do Fundão não poderá haver de nenhuma forma descaracterização ou modificação sem apreciação prévia do CONDEPACC. Quaisquer intervenções pretendidas deverão ser encaminhadas em forma de projeto para análise prévia e apreciação do CONDEPACC;

Art. 4º  Faz parte desta Resolução planta contendo a identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS

Secretário Municipal de Cultura - Presidente do CONDEPACC

(03, 04, 05/12)



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