Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicado por conter incorreções no DOM de 19/01/05
DECRETO Nº 15.047 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
(Publicação DOM 20/01/2005 p.01)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 18 de janeiro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos do protocolado administrativo nº 04.10.72.493, e publicado na Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
ANEXO I - REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS
I - justificativa da compra ou aquisição dos serviços;
II - indicação da dotação orçamentária a ser onerada e respectivo cronograma;
III - pesquisa de preços, por meio de três orçamentos;
IV - projeto básico em caso de obras;
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo320 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação de serviços de transporte público e trânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X - custeio das atividades desenvolvidas pela EMDEC na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT;
I - representar o Conselho de Diretor;
II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho;
III - fixar prazo para vistas de documentos;
IV - nomear conselheiros para realizar estudos e ou providências julgados relevantes para o F.M.T.T;
V - ordenar as despesas referentes a compras e contratações;
I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Diretor;
II - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Diretor.
I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II - discutir e votar todas a matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar propostas;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do FMTT.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
I - as votações serão sempre abertas;
II - a votação poderá ser feita por aclamação;
III - não serão computadas as abstenções.
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