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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreções no DOM de 19/01/05
DECRETO Nº 15.047 DE 18 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 20/01/2005 p.01)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, nos termos do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de janeiro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos do protocolado administrativo nº 04.10.72.493, e publicado na Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete


ANEXO I - REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º  O Conselho Diretor, órgão supervisor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito F.M.T.T., criado pela Lei Municipal nº 11.883 , de 09 de janeiro de 2004, exercerá suas funções nos termos do presente Regimento Interno.

Art. 2º  A Presidência do FMTT será exercida pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 1º  A Secretaria Geral do FMTT será exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro da EMDEC.
§ 2º  O Conselho Diretor do FMTT designará um servidor para exercer as funções de Secretário Executivo, que se reportará ao Presidente do FMTT e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da Secretaria Geral.
§ 3º  Pelo exercício do mandato de conselheiro do F.M.T.T. não caberá remuneração de qualquer espécie.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS

Art. 3º  O FMTT poderá contratar, diretamente ou por meio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.
§ 1º  As contratações a serem realizadas por meio da EMDEC deverão ser solicitadas pelo Presidente do FMTT, instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa da compra ou aquisição dos serviços;
II - indicação da dotação orçamentária a ser onerada e respectivo cronograma;
III - pesquisa de preços, por meio de três orçamentos;
IV - projeto básico em caso de obras;
§ 2º  Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira oficial.

Art. 4º  Os recursos do FMTT poderão ser aplicados da seguinte maneira:
I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo320 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação de serviços de transporte público e trânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X - custeio das atividades desenvolvidas pela EMDEC na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito;
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

Art. 5º  São atribuições do Conselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMTT;
II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;
III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FMTT;

 Art. 6º  São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho de Diretor;
II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho;
III - fixar prazo para vistas de documentos;
IV - nomear conselheiros para realizar estudos e ou providências julgados relevantes para o F.M.T.T;
V - ordenar as despesas referentes a compras e contratações;

Art. 7º  São atribuições do Secretário Geral:
I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Diretor;
II - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Diretor.

Art. 8º  São atribuições dos conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II - discutir e votar todas a matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar propostas;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do FMTT.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 9º  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 10.  O Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

Art. 11.  As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de três dos seus membros.

Art. 12.  A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.

Art. 13.  As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, da seguinte forma:
I - as votações serão sempre abertas;
II - a votação poderá ser feita por aclamação;
III - não serão computadas as abstenções.
Parágrafo único.  O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

Art. 14.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes,

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ad referendum dos demais conselheiros.


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