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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por conter incorreções na planilha, conforme elementos do protocolado nº 06/10/24207
DECRETO Nº 15.487 DE 26 DE MAIO DE 2006 

(Publicação DOM 05/01/2007 p.01)


REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 11. 263, DE 05 DE JUNHO DE 2002, QUE '' DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'', INSTITUI O REINPE - REGULAMENTO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES, QUE ESTABELECE INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRELATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 1º A prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros no Município de Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer às determinações da Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12. 329 de 27 de julho de 2005 e as disposições do presente REINPE - Regulamento de Infrações e Penalidades.


Art. 2º O REINPE - Regulamento de Infrações e Penalidades aplica-se às atividade de:
I - operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de passageiros nas modalidades Convencional e Alternativo realizada por Concessionários ou Permissionários,
II - terceiro delegatário, da concessão ou da permissão, de atividades associadas à prestação desses serviços;
III - operação do Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público nas modalidades Seletivo e Especial;
IV - operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas modalidades;
V - participação no Sistema de Compensação de Receitas
VI - operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de venda antecipada de passagens;
VII - operacionalização das transferências de recursos financeiros relativos ao Sistema de Compensação de Receitas.
 
Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e nas legislação e regulamentação vigentes ou que vierem a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12. 329 de 27 de julho de 2005 e suas alterações.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo concessionário, permissionário, pessoa física ou jurídica, cooperativas, consórcio de empresas ou ainda terceiros delegatários de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.
§ 2º Os operadores responderão integral e solidariamente por todos os atos de seus empregados, prepostos ou quaisquer outros que, sob a sua responsabilidade, interfiram na execução dos serviços.
§ 3º Operadores auxiliares são todos os cobradores de tarifas, fiscais ou motoristas que auxiliam na prestação do serviço de transporte público, ou de interesse público, de passageiros realizados pelos concessionários, permissionários ou terceiros delegatários.

Art. 4º É de responsabilidade do terceiro delegatário da permissão:
I - manter e disponibilizar frota de reserva técnica;
II - providenciar a remoção de veículos avariados na via;
III - atender as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público, especialmente as que dizem respeito às áreas de operação, quantidade de veículos, tipos de veículos, etc;
IV - encaminhar pessoal vinculado à cooperativa ou ao cooperado para a participação em cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
V - manter operadores autorizados, com carteira nacional de habilitação válida e compatível com o serviço prestado;
VI - providenciar a substituição de carro em operação por carro reserva quando necessário;
VII - manter a operação das linhas permitidas;
VIII - comprovar à EMDEC a entrega de pneus usados aos fabricantes ou às empresas de reciclagem;
IX - zelar pelo cumprimento das leis ordens ou normas existentes ou que venham a ser editadas.
X - efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas, determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão;
XI - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados nos veículos e garagem;
XII - garantir a disponibilidade dos veículos dos cooperados para a operação, em relação ao perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, executando os procedimentos necessários para a sua correta configuração;
XIII - orientar os cooperados e todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XIV - fornecer dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras, solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão.

Art. 5º As infrações são organizadas nos seguintes padrões:
I - Padrão de Qualidade no Atendimento:
a) Passageiros;
b) Comercialização de Bilhetes;
c) Cadastramento;
II - Padrão de Segurança:
a) Equipamentos Obrigatórios;
b) Condutas Operacionais;
III - Padrão de Eficiência:
a) Cumprimento às Ordens de Serviço
b) Conduta Operacional;
c) Gestão Administrativa;
d) Programa de Acessibilidade Inclusiva;
e) Comunicação;
IV - Padrão de Gestão Ambiental
 
Art. 6º De acordo com a sua gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos que não afetem a segurança dos usuários ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência nos casos do inciso II;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços ou que possam afetar o conforto e a segurança dos usuários, por cobrança indevida de tarifa, não aceitação de benefícios tarifários, redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC ou ainda por reincidência nos casos do inciso III;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência nos casos do inciso IV.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração nas condições e no período discriminado no Anexo deste decreto.
 
Art. 7º As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma separada ou cumulativa,e independentemente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.
I - advertência escrita;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços; e
IV - cassação.
 
Art. 8º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o operador infrator, cometer infrações classificadas no Grupo I.

Art. 9º A penalidade de multa será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas nos Grupos II, III e IV, com os seguintes valores:
a) multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFIC's (Unidades Fiscais de Campinas), para as infrações do Grupo II;
b) multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFIC's, para as infrações do Grupo III
c) multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFIC's, para as infrações do Grupo IV; e
d) multa por prestação de serviço de transporte clandestino, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIC's, dobrada na reincidência.
 
Art. 10. A penalidade de intervenção na execução dos serviços prestados pelos concessionários, permissionários ou terceiros delegatários será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da intervenção respeitará o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, no edital da concorrência nº 19/05, realizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem como demais legislações e regulamentos atinentes à matéria.

Art. 11. A penalidade de cassação, precedida de processo administrativo será aplicada aos casos de suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência na penalidade de multa por infração grave.
§ 1º A penalidade de cassação será precedida de processo administrativo, assegurado ao infrator o direito à ampla defesa.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade de cassação no caso da concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 3º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação desta penalidade, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, empregados da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 4º A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito ou ao Presidente da EMDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC devem estabelecer as medidas de emergência, visando a evitar a solução de continuidade à prestação do serviço quando da aplicação da penalidade de cassação.
 
Art. 12. Cumulativamente às penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pelos agentes da EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção e apreensão do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação; e
V - suspensão da permissão.
 
Art. 13. A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, com a liberação do veículo assim que a irregularidade for corrigida.

Art. 14. O afastamento do veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.

Art. 15. A remoção e apreensão do veículo serão aplicadas quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º O veículo deverá ser removido e apreendido em local apropriado, a ser indicado pelo agente da EMDEC.
§ 2º Os infratores estarão obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º O veículo removido e apreendido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa a sua remoção e após o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas de trânsito.

Art. 16. O afastamento do pessoal de operação será aplicado quando a permanência do operador, prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por inobservância de determinadas infrações, de acordo com o Anexo deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da falta.
I - por falhas primárias (Grupo I), afastamento do pessoal por 1 (um) dia;
II - por infração de natureza leve (Grupo II), afastamento do pessoal de operação pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos;
III - por infração de natureza média (Grupo III), afastamento do pessoal de operação pelo período de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - por infração de natureza grave (Grupo IV), afastamento do pessoal de operação pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - por infração de natureza gravíssima (Grupo V), afastamento do pessoal de operação pelo período de 6 (seis) meses consecutivos;
§ 1º O operador continuará afastado da operação até que a causa do seu afastamento tenha sido solucionada no período.
§ 2º Cabe ao permissionário a indicação do operador auxiliar responsável pela infração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da notificação.
 
Art. 17. A suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada ou pelos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público.
 
Art. 18. As infrações classificadas segundo sua gravidade, a definição das condições e dos prazos de reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas estão relacionadas nos anexos deste Decreto.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES

Art. 19. Constatada a infração, diretamente na operação, por agente da EMDEC, ou a partir da análise de relatórios operacionais, imagens captadas pela Central Integrada de Monitoramento, auditorias ou processos administrativos, será lavrado auto de infração pela EMDEC e notificado o operador.
 
Art. 20. A notificação de infração deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, conforme estabelecido nos anexos deste Decreto.
§ 1º A notificação deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso administrativo.
§ 2º A notificação deverá ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, através de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro da EMDEC.
§ 3º A Notificação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo seu envio.
§ 4º A notificação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada dos operadores será considerada válida para todos os efeitos.
 
Art. 21. A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de infração, documento com data de vencimento para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto nº 15. 278, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's e convertido para moeda corrente no dia do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 22. A partir do recebimento da notificação de infração, o autuado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar recurso junto à CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.
§ 1º Os prazos para a interposição de Recursos, quando utilizada a remessa postal, serão considerados da data da entrega da notificação pela EMDEC à empresa responsável pelo seu envio.
§ 2º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios necessários e da cópia da notificação de infração.
§ 3º O recurso deverá ser protocolado na EMDEC, que emitirá comprovante para o recorrente.
 
Art. 23. O recurso será declarado intempestivo pela CIP- Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de sua interposição fora do prazo.

Art. 24. A interposição de recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.
 
Art. 25. A CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 suplentes, sendo:
I - Presidente da Comissão, empregado da EMDEC;
II - um empregado da EMDEC;
III - um representante dos permissionários dos Serviços Alternativo e Seletivo;
IV - um representante dos concessionários do Serviço Convencional; e
V - um representante dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Campinas que será indicado pelo Conselho Municipal de Transportes.
§ 1º Os membros da CIP, efetivos e suplentes, serão nomeados por Resolução do Secretário de Transportes.
§ 2º O membro da CIP representante dos usuários e seu respectivo suplente receberão ajuda de custo no valor de 50 (cinquenta) UFIC's pela participação em cada sessão da Comissão.
§ 3º Os demais membros da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos pelos operadores do Sistema de Transporte Coletivo.
 
Art. 26. A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

Art. 27. As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O presidente da CIP somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Qualquer dos membros da CIP poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais um membro.
§ 3º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 4º Os recursos que tiverem pedido de diligência da CIP serão julgados no prazo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias da Comissão após o pedido.
§ 6º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço constante do cadastro da EMDEC.

Art. 28. A EMDEC poderá suspender a permissão do Serviço Seletivo quando constatado o não pagamento de 3 (três) ou mais multas nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.
 
Art. 30. Os operadores responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.
 
Art. 31. A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.
 
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14. 264 de 21 de março de 2003. 

Campinas, 26 de maio de 2006
 
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
 
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/24.207, E PUBLICADO NA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

GRUPO II

PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 01

Deixar de fornecer troco

Por ocorrência

6 meses

II 02

Operar veículo sem informações de itinerário ou desacordo com as determinações para a linha.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Retenção do veículo

II 03

Transportar passageiros em pé

Por viagem

6 meses

Apenas ao serviço seletivo

PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 04

Não cumprir os horários ou não manter operadores e equipamentos suficientes para atender a demanda de usuários. nos postos de venda e de cadastramento.

Por ocorrência

6 meses

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

II 05

Não respeitar prazo máximo para fornecimento, substituição ou devolução de bilhetes e créditos aos usuários.

Por ocorrência

1 ano

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE QUALIDADE CADASTRAMENTO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 06

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários, outros operadores do sistema e empregados da EMDEC.

Por operador

6 meses

II 07

Não cadastrar ou dificultar o cadastramento de usuário com direito à benefícios tarifários e que preencha as exigências estabelecidas em normas vigentes.

Por ocorrência

1 ano

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

II 08

Não atender solicitação de usuário para emissão de.declaração discriminada de atendimento e/ou recibo.

Por ocorrência

1 ano

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 09

Operar veículo com itens em más condições de funcionamento, tais como: sinal sonoro ou luminoso para desembarque, bateria, luz da indicação principal dianteira, revestimento interno, bancos, etc.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 10

Manter veículo avariado aguardando socorro por mais de 30 minutos em vias públicas, terminais ou estações de transferência.

Por Ocorrência

6 meses

Remoção e apreensão do veículo

II 11

Realizar embarque e desembarque fora dos pontos de parada, exceto em casos previstos na legislação.

Por ocorrência

6 meses

II 12

Não configurar corretamente equipamentos do Sistema de Bilhetagem. Eletrônica, dificultando ou prejudicando a obtenção de dados corretos

Por ocorrência

6 meses

Afastamento do veículo

II 13

Não orientar ou orientar de forma equivocada os operadores sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do sistema de bilhetagem eletrônica.

Por ocorrência

6 meses

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE SERVIÇOS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 14

Operar em desacordo com a Ordem de Serviço., antecipando ou atrasando os horários, alterando itinerários, não realizando as viagens programadas ou operando veículos diferentes do estabelecido.

Por viagem

6 meses

Não terceiro delegatário da concessão

II 15

Realizar embarque ou desembarque de passageiros em pontos não autorizados para a linha, exceto em casos previstos na legislação

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão.

II 16

Deixar de atender alterações operacionais em eventos ou operações especiais previamente   determinados.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão.

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 17

Operar veículo em más condições de limpeza ou higiene, externa ou interna, ou com má conservação da carroceria.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo .

II 18

Apresentar condutas operacionais inadequadas, tais como: permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo ou permitir o transporte gratuito de usuário sem a devida identificação.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

II 19

Não apresentar veículo para inspeção no dia previamente agendado

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II 20

Apresentar condutas operacionais, tais como: permanecer nos pontos com as portas do veículo fechadas impedindo a entrada do usuário; retardar a saída do veículo do ponto; não atender sinal de embarque ou desembarque de usuário; manter o motor em funcionamento por tempo excessivo, realizar manutenção de veículos com usuário no seu interior em vias públicas, terminais corredores exclusivos e estações de transferência.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

II 21

Não portar alvará de permissão ou carteira de identificação ou não apresentá-las à fiscalização da EMDEC, quando solicitado.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Retenção do veículo.

II 22

Operar veículo sem emplacamento ou com placa sem condições de visibilidade ou legibilidade. do veículo.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

II 23

Operar veículo com distribuição interna ou dispositivos para orientação do fluxo de usuários em desacordo com o padrão estabelecido.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

II 24

Não executar ou executar de forma incorreta os procedimentos de abertura ou fechamento de viagem ou serviço do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Por ocorrência

6 meses

II 25

Operar veículo com alvará de permissão vencido ou selo de inspeção ausente.

Por ocorrência

6 meses

Afastamento do veículo

II 26

Não manter a frota de reserva técnica, prevista na legislação, em condições de operação.

Por ocorrência

6 meses

Não se aplica ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

eincidência                                                                    

Aplicação

Medida Administrativa

II 27

Não atualizar dados cadastrais

Por ocorrência

1 ano

II 28

Deixar de atender ordem, normas ou determinações, desde que não exista infração específica prevista.

Por ocorrência

II 29

Operador apresentar condutas pessoais inadequadas tais como: não utilizar uniforme; ou crachá, não se apresentar com asseio.

Por operador

6 meses

PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE INCLUSIVO SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

eincidência                                                                    

Observação

Medida Administrativa

II 30

Operar veículo em desacordo com a padronização visual estabelecida

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

PADRÃO DE EFICIÊNCIA COMUNICAÇÃO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 31

Colocar inscrições ou veicular publicidade em locais não autorizados

Por veículo ou instalação

1 ano

II 32

Operar veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual quanto à pintura, logotipo, prefixo, adesivo de orientação ou regulamentação etc.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

II 33

Operar veículo com emissão de ruídos superior aos limites estabelecidos na legislação

Por veículo

6 meses

Afastamento do veículo

GRUPO III

PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 01

Não instalar postos de venda antecipada de passagem, ou Realizá-los em desacordo com as   determinações

Por ocorrência

1 ano

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

III 02

Não manter, nos postos de venda, estoques de cartões ou formulários suficientes para atender a demanda dos usuários

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 03

Operador fazer ou permitir o uso indevido do bilhete com benefício tarifário destinado ao usuário com direito especificado em Lei.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação.

III 04

Operador fazer uso indevido da integração tarifária temporal

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação

PADRÃO DE QUALIDADE CADASTRAMENTO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 05

Cadastrar usuário ou ceder créditos monetários ou bilhetes de categoria com benefício tarifário, em desacordo com os critérios e exigências estabelecidos em normas vigentes.

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE SEGURANÇA EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 06

Operar veículo com prazo de inspeção vencido ou tendo sido reprovado

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário.

Remoção e apreensão do veículo

III 07

Não submeter à inspeção da EMDEC veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança do usuário

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

III 08

Operar veículo com itens ausentes ou em más condições de funcionamento, tais como: pára-choques, retrovisores, limpadores de pára-brisas, buzina, pneus, cinto de segurança, etc.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III 09

Operar veículo sem equipamentos obrigatórios ou em mau funcionamento, tais como: tacógrafo, odômetro, extintor de incêndio, triângulo de segurança, estepe, faróis, lanternas, luzes de: ré, freio, placa e emergência e dispositivo de indicação de mudança de direção, etc.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III 10

Operar veículo com itens de segurança mecânica ou estrutural em más condições, tais como: freio de estacionamento, escapamento, saída de etc emergência, janelas, vidros, suspensão, direção, balaústres, degrau.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III 11

Operar veículo que apresente alteradas as características aprovadas pela inspeção ou com idade superior ao limite estabelecido nos termos contratuais.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

III 12

Utilizar de meios enganosos, fraudulentos, inovação artificiosa. para obter aprovação em inspeção veicular.

Ocorrência

6 meses

Remoção e apreensão do veículo

PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 13

Portar qualquer tipo de arma; ou apresentar-se sob efeito de álcool ou substância tóxica, fumar no interior do veículo ou demais dependências.

Por ocorrência

1 ano

Afastamento do . pessoal de operação

III 14

Apresentar condutas operacionais, tais como: abastecer o veículo com usuários em seu interior; trafegar em marcha à ré, em velocidade acima da permitida, com arranques e freadas bruscas, com as portas abertas; não aguardar o término do embarque e desembarque, realizá-los em fila dupla ou não aproximando o veículo da guia, baia, ou plataforma, etc.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do. pessoal de operação

III 15

Abandonar, estacionar ou parar veículo em via pública, corredor exclusivo, estações de transferência ou terminais por tempo superior a 10 minutos

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

III 16

Operadores não autorizados, com carteira nacional de habilitação incompatível ou inabilitado estarem em operação

Ocorrência

6 meses

Afastamento do pessoal da operação

III 17

Não realizar ou realizar de forma incorreta procedimentos necessários ao perfeito funcionamento de equipamentos do sistema de bilhetagem eletrônica.

Por ocorrência

6 meses

III 18

Não diligenciar para garantir o perfeito funcionamento de equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Por ocorrência

6 meses

III 19

Não realizar ou realizar de forma incorreta procedimentos que garantam a disponibilidade do veículo para a operação, especialmente aqueles relacionados ao funcionamento de equipamentos do sistema de bilhetagem eletrônica.

Por ocorrência

6 meses

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE SERVIÇOS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 20

Não cumprir a primeira ou a última viagem estabelecida em Ordem de Serviço

Por viagem

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão

III 21

Reduzir sistematicamente o número de viagens estabelecidas em Ordem de Serviço

Por linha

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 22

Colocar veículo em operação sem cobrador sem autorização.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção do veículo

III 23

Não realizar, diariamente, o procedimento de transmissão de dados dos veículos, catracas de estações de transferência, terminais ou postos de venda para o Sistema de Gerenciamento de Garagem e/ou para a Central de Controle Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Por ocorrência

1 ano

PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Aplicação

Medida Administrativa

III 24

Operador sem cadastro ou cadastro irregular.

Por operador

6 meses

Afastamento do pessoal de operação

III 25

Operadores auxiliares continuarem em operação tendo sido afastados.

Por operador

1 ano

Não aos terceiros delegatários

Remoção e apreensão do veículo

III 26

Não cobrar ou cobrar de forma incorreta preço público ou taxa estabelecidos em legislação

Por ocorrência

Somente se aplica ao terceiro delegatário da concessão

III 27

Operar veículo com seguro de responsabilidade civil objetiva vencido

Ocorrência

1 ano

Não se aplica ao terceiro delegatário da concessão

Afastamento do pessoal de operação

III 28

Operar veículo por mais de 10 horas diárias.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação

III 29

Utilizar mão-de-obra infantil, contrariando determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por posto de trabalho

1 ano

Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação

III 30

Não fornecer ou fornecer de forma incorreta dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis ou outras solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas na legislação ou em contrato.

Por ocorrência

6 meses

PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE INCLUSIVO SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 31

Condutores e cobradores dos veículos sem o treinamento prévio definido e aplicado pela EMDEC.

Por ocorrência

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Retenção do veículo e afastamento do pessoal de operação

III 32

Veículos em desacordo com as características estabelecidas.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

III 33

Não cumprir viagem estabelecida em Ordem de Serviço

Por viagem

6 meses

Não ao terceiro delegatário

PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

III 34

Não comprovar a entrega dos pneus usados aos fabricantes ou à empresa recicladora.

Por ocorrência

6 meses

III 35

Descartar qualquer tipo de resíduos poluentes nas vias pública e demais dependências do Sistema de Transporte Coletivo Público.

Por ocorrência

6 meses

GRUPO IV 

PADRÃO DE QUALIDADE PASSAGEIRO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 01

Apresentar condutas pessoais, tais como: não dispensar tratamento especial para idosos, gestantes, crianças e portadores de necessidades especiais.

Por operador

6 meses

Afastamento do pessoal de operação

IV 02

Cobrar tarifa, em valor diferente do determinado pelo Executivo Municipal.

Por ocorrência

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Afastamento de pessoal

IV 03

Recusar ou dificultar o embarque de usuário com benefícios tarifários assegurados pela legislação.

Por ocorrência

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do pessoal de operação

IV 04

Agredir ou incitar agressão física a usuários, outros operadores do sistema ou empregados da EMDEC.

Por ocorrência

3 anos

Afastamento do pessoal de operação e, no caso da permissão suspensão pelo período de 06 (seis) meses

PADRÃO DE SEGURANÇA CONDUTAS OPERACIONAIS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 05

Dificultar ação fiscalizadora.

Por ocorrência

1 ano

Afastamento do pessoal de operação

PADRÃO DE QUALIDADE COMERCIALIZAÇÃO DE BILHETES

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 06

Restringir o uso ou não respeitar o período de validade dos créditos monetários ou bilhetes, sem amparo em legislação vigente.

Por ocorrência

6 meses

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

IV 07

Não emitir, comercializar, aceitar ou ceder créditos monetários ou bilhetes criados para o sistema de transporte coletivo, conforme legislação vigente.

Por ocorrência

1 ano

IV 08

Emitir ou ceder cartões defeituosos, inválidos ou em desacordo com padrões e procedimentos estabelecidos.

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

IV 09

Não transferir valor de crédito monetário ou transferi-lo de forma incorreta para outro bilhete do usuário.

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

IV 10

Não depositar na Conta Sistema os valores determinados pela EMDEC

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se apenas ao terceiro delegatário da concessão

IV 11

Não efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas, determinadas pela EMDEC ou legislação ou contrato

Por ocorrência

1 ano

Aplica-se ao terceiro delegatário da concessão e da permissão.

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CUMPRIMENTO ÀS ORDENS DE SERVIÇOS

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 12

Colocar veículo operando em linha ou área não autorizada para a concessão ou permissão, sem autorização da EMDEC.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão

Remoção e apreensão do veículo

IV 13

Não operar o total de frota estabelecido em Ordem de Serviço

Por linha

6 meses

Não ao terceiro delegatário da concessão

PADRÃO DE GESTÃO AMBIENTAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 14

Operar veículo com emissão de gases poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação.

Por veículo

6 meses

Afastamento do veículo

IV 15

Operar veículo derramando combustível ou lubrificante.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 16

Prestar outro serviço de transporte de passageiros não vinculado à concessão ou à permissão.

Por ocorrência

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

IV 17

Não manter em funcionamento adequado, na EMDEC, equipamentos, programas ou sistemas para administração e controle do Sistema de Bilhetagem eletrônica, conforme previsto em normas vigentes.

Por ocorrência

1 ano

Apenas ao terceiro delegatário da concessão

IV 18

Operar veículo ou catraca de solo sem validador ou contador ou lacre ou em más condições de conservação ou violados ou em desacordo com o estabelecido.

Por veículo ou catraca de terminal

6 meses

Afastamento do veículo

IV 19

Operar veículo não vinculado ao Sistema de Transporte Público do Município ou afastado de operação

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

IV 20

Inserir, excluir ou alterar no sistema de Bilhetagem Eletrônica, informações, dados ou parâmetros que necessitem de anuência ou sejam de competência exclusiva da EMDEC, ou alterar as especificações dos sistemas

Por ocorrência

1 ano

IV 21

Não providenciar a substituição de carro em operação por carro reserva quando necessário.

Por ocorrência

6 meses

PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Aplicação

Medida Administrativa

IV 22

Não efetuar ou efetuar em valores incorretos o pagamento de taxas. de gerenciamento, multas ou outros valores devidos previstos em normas vigentes

Por ocorrência

6 meses

Apenas ao seletivo                                                          

Suspensão da permissão até que o motivo ensejador seja regularizado

IV 23

Retirar ou vender veículo vinculado ao Sistema de Transporte Público do Município, sem prévia autorização.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

IV 24

Retirar do local veículo retido ou apreendido, sem autorização.

Por veículo

1 ano

Não ao terceiro delegatário

PADRÃO DE EFICIÊNCIA: SISTEMA DE TRANSPORTE INCLUSIVO SAE/STA OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LO.

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 25

Não operar veículo conforme estabelecido em Ordem de Serviço

Por linha

6 meses

Não ao terceiro delegatário

IV 26

Colocar veículo em operação sem elevador ou estando o mesmo danificado.

Por veículo

6 meses

Não ao terceiro delegatário

Afastamento do veículo de operação

PADRÃO DE EFICIÊNCIA COMUNICAÇÃO

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

IV 27

Operar veículo com selo de inspeção veicular adulterado e/ou falsificado.

Por veículo

2 anos

Remoção e apreensão do veículo

GRUPO V

PADRÃO DE EFICIÊNCIA CONDUTA OPERACIONAL

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Observação

Medida Administrativa

V 01

Suspender ou paralisar a operação dos serviços por qualquer prazo sem autorização

Por ocorrência

Não ao terceiro delegatário da concessão

V 02

Operador suspenso manter a prestação dos serviços.

Por ocorrência

Não ao terceiro delegatário

Remoção e apreensão do veículo

PADRÃO DE EFICIÊNCIA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Enquadramento

Descrição da Infração

Incidência

Reincidência

Aplicação

Medida Administrativa

V 03

Permissão deixar de ser explorada, por qualquer motivo, por mais de trinta dias, sem autorização.

Por ocorrência

Apenas aos serviços Seletivo e Alternativo

V 04

Comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, concessão, permissão ou serviço sem prévia autorização.

Por ocorrência



 


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