Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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DECRETO Nº 15.487 DE 26 DE MAIO DE 2006
(Publicação DOM 05/01/2007 p.01)
REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 11. 263, DE 05 DE JUNHO DE 2002, QUE '' DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'', INSTITUI O REINPE - REGULAMENTO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES, QUE ESTABELECE INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRELATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º A prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de passageiros no Município de Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer às determinações da Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12. 329 de 27 de julho de 2005 e as disposições do presente REINPE - Regulamento de Infrações e Penalidades.
Art. 2º O REINPE - Regulamento de Infrações e Penalidades aplica-se às atividade de:
I - operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de passageiros nas modalidades Convencional e Alternativo realizada por Concessionários ou Permissionários,
II - terceiro delegatário, da concessão ou da permissão, de atividades associadas à prestação desses serviços;
III - operação do Sistema de Transporte Coletivo de Interesse Público nas modalidades Seletivo e Especial;
IV - operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas modalidades;
V - participação no Sistema de Compensação de Receitas
VI - operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e de venda antecipada de passagens;
VII - operacionalização das transferências de recursos financeiros relativos ao Sistema de Compensação de Receitas.
Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e nas legislação e regulamentação vigentes ou que vierem a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12. 329 de 27 de julho de 2005 e suas alterações.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo concessionário, permissionário, pessoa física ou jurídica, cooperativas, consórcio de empresas ou ainda terceiros delegatários de atividades associadas à prestação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.
§ 2º Os operadores responderão integral e solidariamente por todos os atos de seus empregados, prepostos ou quaisquer outros que, sob a sua responsabilidade, interfiram na execução dos serviços.
§ 3º Operadores auxiliares são todos os cobradores de tarifas, fiscais ou motoristas que auxiliam na prestação do serviço de transporte público, ou de interesse público, de passageiros realizados pelos concessionários, permissionários ou terceiros delegatários.
Art. 4º É de responsabilidade do terceiro delegatário da permissão:
I - manter e disponibilizar frota de reserva técnica;
II - providenciar a remoção de veículos avariados na via;
III - atender as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público, especialmente as que dizem respeito às áreas de operação, quantidade de veículos, tipos de veículos, etc;
IV - encaminhar pessoal vinculado à cooperativa ou ao cooperado para a participação em cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
V - manter operadores autorizados, com carteira nacional de habilitação válida e compatível com o serviço prestado;
VI - providenciar a substituição de carro em operação por carro reserva quando necessário;
VII - manter a operação das linhas permitidas;
VIII - comprovar à EMDEC a entrega de pneus usados aos fabricantes ou às empresas de reciclagem;
IX - zelar pelo cumprimento das leis ordens ou normas existentes ou que venham a ser editadas.
X - efetuar as transferências financeiras pertinentes ao Sistema de Compensação de Receitas, determinadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão;
XI - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalados nos veículos e garagem;
XII - garantir a disponibilidade dos veículos dos cooperados para a operação, em relação ao perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, executando os procedimentos necessários para a sua correta configuração;
XIII - orientar os cooperados e todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento dos equipamentos e uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
XIV - fornecer dados e informações operacionais, econômicas, financeiras, contábeis e outras, solicitadas pela EMDEC ou estabelecidas em legislação ou nos Termos de Permissão.
Art. 5º As infrações são organizadas nos seguintes padrões:
I - Padrão de Qualidade no Atendimento:
a) Passageiros;
b) Comercialização de Bilhetes;
c) Cadastramento;
II - Padrão de Segurança:
a) Equipamentos Obrigatórios;
b) Condutas Operacionais;
III - Padrão de Eficiência:
a) Cumprimento às Ordens de Serviço
b) Conduta Operacional;
c) Gestão Administrativa;
d) Programa de Acessibilidade Inclusiva;
e) Comunicação;
IV - Padrão de Gestão Ambiental
Art. 6º De acordo com a sua gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos que não afetem a segurança dos usuários ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência nos casos do inciso II;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços ou que possam afetar o conforto e a segurança dos usuários, por cobrança indevida de tarifa, não aceitação de benefícios tarifários, redução de frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC ou ainda por reincidência nos casos do inciso III;
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência nos casos do inciso IV.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração nas condições e no período discriminado no Anexo deste decreto.
Art. 7º As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma separada ou cumulativa,e independentemente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis.
I - advertência escrita;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços; e
IV - cassação.
Art. 8º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o operador infrator, cometer infrações classificadas no Grupo I.
Art. 9º A penalidade de multa será aplicada quando o operador infrator cometer infrações classificadas nos Grupos II, III e IV, com os seguintes valores:
a) multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFIC's (Unidades Fiscais de Campinas), para as infrações do Grupo II;
b) multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFIC's, para as infrações do Grupo III
c) multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFIC's, para as infrações do Grupo IV; e
d) multa por prestação de serviço de transporte clandestino, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIC's, dobrada na reincidência.
Art. 10. A penalidade de intervenção na execução dos serviços prestados pelos concessionários, permissionários ou terceiros delegatários será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da intervenção respeitará o disposto nos arts. 35 a 38 da Lei nº 11. 263, de 05 de junho de 2002, no edital da concorrência nº 19/05, realizada pela Prefeitura Municipal de Campinas, bem como demais legislações e regulamentos atinentes à matéria.
Art. 11. A penalidade de cassação, precedida de processo administrativo será aplicada aos casos de suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência na penalidade de multa por infração grave.
§ 1º A penalidade de cassação será precedida de processo administrativo, assegurado ao infrator o direito à ampla defesa.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da penalidade de cassação no caso da concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 3º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação desta penalidade, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, empregados da EMDEC ou servidores públicos municipais.
§ 4º A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito ou ao Presidente da EMDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC devem estabelecer as medidas de emergência, visando a evitar a solução de continuidade à prestação do serviço quando da aplicação da penalidade de cassação.
Art. 12. Cumulativamente às penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pelos agentes da EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção e apreensão do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação; e
V - suspensão da permissão.
Art. 13. A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, com a liberação do veículo assim que a irregularidade for corrigida.
Art. 14. O afastamento do veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela EMDEC, após vistoria.
Art. 15. A remoção e apreensão do veículo serão aplicadas quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º O veículo deverá ser removido e apreendido em local apropriado, a ser indicado pelo agente da EMDEC.
§ 2º Os infratores estarão obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º O veículo removido e apreendido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa a sua remoção e após o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas de trânsito.
Art. 16. O afastamento do pessoal de operação será aplicado quando a permanência do operador, prejudicar a normalidade da prestação dos serviços, ou por inobservância de determinadas infrações, de acordo com o Anexo deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da falta.
I - por falhas primárias (Grupo I), afastamento do pessoal por 1 (um) dia;
II - por infração de natureza leve (Grupo II), afastamento do pessoal de operação pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos;
III - por infração de natureza média (Grupo III), afastamento do pessoal de operação pelo período de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV - por infração de natureza grave (Grupo IV), afastamento do pessoal de operação pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - por infração de natureza gravíssima (Grupo V), afastamento do pessoal de operação pelo período de 6 (seis) meses consecutivos;
§ 1º O operador continuará afastado da operação até que a causa do seu afastamento tenha sido solucionada no período.
§ 2º Cabe ao permissionário a indicação do operador auxiliar responsável pela infração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da notificação.
Art. 17. A suspensão da permissão será aplicada até que a irregularidade seja sanada ou pelos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público.
Art. 18. As infrações classificadas segundo sua gravidade, a definição das condições e dos prazos de reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas estão relacionadas nos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES
Art. 19. Constatada a infração, diretamente na operação, por agente da EMDEC, ou a partir da análise de relatórios operacionais, imagens captadas pela Central Integrada de Monitoramento, auditorias ou processos administrativos, será lavrado auto de infração pela EMDEC e notificado o operador.
Art. 20. A notificação de infração deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, conforme estabelecido nos anexos deste Decreto.
§ 1º A notificação deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso administrativo.
§ 2º A notificação deverá ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, através de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro da EMDEC.
§ 3º A Notificação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo seu envio.
§ 4º A notificação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada dos operadores será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 21. A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de infração, documento com data de vencimento para pagamento da multa, exceto quando aplicado o disposto no parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto nº 15. 278, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC's e convertido para moeda corrente no dia do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 22. A partir do recebimento da notificação de infração, o autuado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar recurso junto à CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades.
§ 1º Os prazos para a interposição de Recursos, quando utilizada a remessa postal, serão considerados da data da entrega da notificação pela EMDEC à empresa responsável pelo seu envio.
§ 2º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios necessários e da cópia da notificação de infração.
§ 3º O recurso deverá ser protocolado na EMDEC, que emitirá comprovante para o recorrente.
Art. 23. O recurso será declarado intempestivo pela CIP- Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de sua interposição fora do prazo.
Art. 24. A interposição de recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.
Art. 25. A CIP - Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 suplentes, sendo:
I - Presidente da Comissão, empregado da EMDEC;
II - um empregado da EMDEC;
III - um representante dos permissionários dos Serviços Alternativo e Seletivo;
IV - um representante dos concessionários do Serviço Convencional; e
V - um representante dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Campinas que será indicado pelo Conselho Municipal de Transportes.
§ 1º Os membros da CIP, efetivos e suplentes, serão nomeados por Resolução do Secretário de Transportes.
§ 2º O membro da CIP representante dos usuários e seu respectivo suplente receberão ajuda de custo no valor de 50 (cinquenta) UFIC's pela participação em cada sessão da Comissão.
§ 3º Os demais membros da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos pelos operadores do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 26. A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
Art. 27. As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O presidente da CIP somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º Qualquer dos membros da CIP poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais um membro.
§ 3º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 4º Os recursos que tiverem pedido de diligência da CIP serão julgados no prazo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias da Comissão após o pedido.
§ 6º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço constante do cadastro da EMDEC.
Art. 28. A EMDEC poderá suspender a permissão do Serviço Seletivo quando constatado o não pagamento de 3 (três) ou mais multas nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.
Art. 30. Os operadores responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.
Art. 31. A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14. 264 de 21 de março de 2003.
Campinas, 26 de maio de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/24.207, E PUBLICADO NA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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