Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 444/2002
(Publicação DOM 25/12/2002 p.18)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
Considerando o período de recesso escolar e a consequente suspensão das atividades regulares dos estabelecimentos de ensino; e
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do Passe Escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas para o ano letivo de 2003;
RESOLVE:
I - Declaração em papel timbrado da escola, assinada pelo seu responsável, atestando a necessidade de recuperação escolar, identificando o nome, a série e o grau do estudante e o período da recuperação;
II - Documento de identidade legível (carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira de trabalho); e
III - Cartão magnético da TRANSURC referente ao ano escolar de 2002.
§ 2º O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado na TRANSURC no posto de cadastramento escolar do Terminal Central, ou nos terminais Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo.
§ 3º A TRANSURC, após análise dos dados cadastrais dos estudantes, deverá fornecer o cartão magnético devidamente habilitado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.
§ 4º Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação.
§ 5º Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.
I - 2 (duas) tarifas vigentes para o serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de cadastramento, emissão do cartão, carteira de identificação do estudante e cartão de frequência;
II - 1 (uma) tarifa vigente para o serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
§ 2º Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da carteira de identificação e do cartão de frequência escolar, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior ao da compra, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.
I - Advertência;
II - Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência; e
III - Suspensão do benefício por 90 (noventa) dias, na Segunda reincidência.
Campinas, 24 de dezembro de 2002.
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes