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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 444/2002

(Publicação DOM 25/12/2002 p.18)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
Considerando o período de recesso escolar e a consequente suspensão das atividades regulares dos estabelecimentos de ensino; e
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do Passe Escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas para o ano letivo de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas a comercialização e a aceitação dos bilhetes de passe escolar nos veículos do serviço convencional de transporte coletivo de passageiros, no período de 26 de dezembro de 2002 a 02 de fevereiro de 2003, em virtude do recesso escolar, exceto aos estudantes da rede oficial de ensino municipal, estadual e particular de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes, que, comprovadamente, estiverem em período de recuperação escolar, estabelecido pelos órgãos competentes da educação e ensino.
Parágrafo único.  A quantidade de créditos de passe escolar a ser comercializada para cada estudante, durante o período de recuperação escolar, será proporcional aos dias do período de recuperação, não ultrapassando a cota mensal a que tem direito no presente exercício de 2002, excluídos domingos e feriados.

Art. 2º  Para usufruto do benefício neste período, o estudante deverá dirigir-se pessoalmente ou através de responsável à sede da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, na Rua Barata Ribeiro, nº 316, Vila Itapura, munido dos seguintes documentos:
I - Declaração em papel timbrado da escola, assinada pelo seu responsável, atestando a necessidade de recuperação escolar, identificando o nome, a série e o grau do estudante e o período da recuperação;
II - Documento de identidade legível (carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira de trabalho); e
III - Cartão magnético da TRANSURC referente ao ano escolar de 2002.

Art. 3º  Para o fornecimento do benefício do passe escolar para o ano letivo de 2003, a TRANSURC deverá convocar os estudantes cadastrados no ano de 2002, através de correspondência, para atualização de suas informações, e colocar à disposição dos novos alunos formulários para solicitação de cadastramento.
§ 1º Os formulários de cadastramento deverão estar à disposição dos estudantes interessados, a partir de 20 de janeiro de 2003, na sede da TRANSURC, nos terminais Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2º  O formulário, devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado na TRANSURC no posto de cadastramento escolar do Terminal Central, ou nos terminais Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo.
§ 3º  A TRANSURC, após análise dos dados cadastrais dos estudantes, deverá fornecer o cartão magnético devidamente habilitado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.
§ 4º  Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação.
§ 5º  Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.

Art. 4º  Para realização do cadastro escolar para o ano de 2003, será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:
I - 2 (duas) tarifas vigentes para o serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de cadastramento, emissão do cartão, carteira de identificação do estudante e cartão de frequência;
II - 1 (uma) tarifa vigente para o serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.

Art. 5º  A redução do valor da tarifa, nos termos da Lei Municipal nº 9.788 , de 02 de julho de 1998, será concedida aos estudantes residentes em Campinas, a mais de 1.000 metros do estabelecimento de ensino.

Art. 6º  O cartão escolar é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.

Art. 7º  Junto com os cartões de utilização, a TRANSURC deverá fornecer aos estudantes sua carteira de identificação, contendo os dados do estabelecimento de ensino e do estudante e a sua foto, e um cartão de atestado de frequência escolar.
§ 1º  A carteira de identificação do estudante deverá ser apresentada obrigatoriamente aos cobradores no ato de utilização do cartão.
§ 2º  Na compra mensal de créditos será obrigatória a apresentação da carteira de identificação e do cartão de frequência escolar, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior ao da compra, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.

Art. 8º  O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 9.788 , de 02 de julho de 1998, no Decreto nº 13.807 de 12 de dezembro de 2001, ou nesta Resolução, sujeitará o estudante infrator às seguinte penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência; e
III - Suspensão do benefício por 90 (noventa) dias, na Segunda reincidência.

Art. 9º  A partir do dia 3 de fevereiro de 2003, deverá ser iniciada a comercialização dos créditos de passe escolar, devendo a partir desta data, os cartões serem aceitos normalmente no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Campinas.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de dezembro de 2002.

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes