Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.086 DE 22 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 23/07/1992 p.01)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição Feminina.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Campinas, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
Art. 2º O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade.
Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º São atribuições e competência do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I -
Fiscalizar cumprimento de leis, federal, estadual e municipal, que
atendam aos interesses das mulheres;
II -
Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa
dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, e a sua plena
integração na vida sócio-econômica, política e cultural;
III -
Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos
os campos de atividades;
IV -
Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões
relativas à mulher;
V -
Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher,
quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VI -
Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII -
Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
VIII -
Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para
apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
IX -
Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios
gerais relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação
com a comunidade;
X -
Definir critérios para a realização de concurso público para a
contratação de funcionários e técnicos do Abrigo de Mulheres;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será constituído de:
I -
Uma representante do S.O.S Ação Mulher;
II -
Uma representante da União de Mulheres de Campinas;
III -
Uma representante do CEVIM;
IV -
Uma representante da Comissão de Mulheres Negras;
V -
Uma representante da O.A.B;
VI -
Uma representante da Delegacia de Defesa da Mulher;
VII -
Uma representante da Central Única dos Trabalhadores;
VIII -
Uma representante das Mulheres da Periferia;
IX -
Uma representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
X -
Uma representante da Pastoral da Mulher Marginalizada;
XI -
Uma representante da PUCC;
XII -
Uma representante da UNICAMP;
XIII -
Uma representante da Central de Movimentos Populares de Campinas
e região;
XIV -
Uma representante das Soroptimistas;
XV -
Uma representante da Câmara Municipal de Campinas;
XVI -
Uma representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
XVII -
Uma representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo Único. Fica facultada a integração de novas entidades ao
CMDM, mediante indicação de uma de suas conselheiras e aprovação de 2/3 do
total de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 7º As conselheiras serão indicadas por
suas entidades representativas;
Parágrafo Único. A designação de membros do Conselho deverá considerar
e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher.
Art. 8º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.
Art. 9º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.
Art. 10. O mandato de conselheira será de 2
(dois) anos.
Parágrafo Único. Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por
duas gestões ininterruptas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho terão periodicidade bimestral, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse.
Art. 12. As reuniões serão presididas pela
presidente eleita pelo conselho.
Parágrafo Único. Na ausência da Presidente, esta será substituída pela
Vice-Presidente e pela Secretária Geral, sucessivamente.
Art. 13. As conselheiras terão sempre direito a voz e voto.
Art. 14. As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 15. A conselheira suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo conselheira efetiva.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante
convocação por escrito:
I -
pela presidente do Conselho;
II -
por 1/3 das conselheiras efetivas e requerimento dirigido a
presidente, especificando os motivos da convocação.
§ 1º
A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar
individualmente a cada uma das conselheiras efetivas ou suplentes, no mínimo 48
(quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º
A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a
pauta pura a qual foi convocada e que deverá constar da carta convocatória.
Art. 17. A conselheira efetiva que faltar a
duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída
por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, a entidade será eliminada do
CMDM por aprovação de 2/3 de seus membros.
Art. 18. O Conselho deverá ter sempre a pauta
de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações
deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo Único. As atas das reuniões deverão estar sempre à disposição
das conselheiras.
Art. 19. Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.
Art. 20. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quorum.
Art. 21. As deliberações do Conselho deverão
ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º
Na ausência de conselheiros efetivos, assumirá, com direito a
voto, igual número de suplentes.
§ 2º
Não serão permitidos votos por procuração.
§ 3º
Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro,
direito a voto, individual.
§ 4º
Em caso de empate, cabe ao presidente do Conselho exercer o voto
de desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICPAL, 22 de julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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