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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado para correção do Art. 7º, caput
DECRETO Nº 17.060 DE 30 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 01/05/2010 p.01)

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 199, §1º da Constituição Federal, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 8.080/90 que, dentre outras disposições, organiza o Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e
CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de regulamentar o credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas a credenciar pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde para atender demanda do Município, conforme as condições estipuladas em Edital de Chamamento Público.
§ 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde interessadas em cadastrar-se deverão encontrar-se estabelecidas no Município de Campinas.
§ 2º Quando a Secretaria Municipal de Saúde comprovar a inexistência do serviço de saúde pretendido no Município de Campinas, excepcionalmente poderão ser cadastradas pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios.
§ 3º O credenciamento de que trata este Decreto visa a participação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde de forma complementar e com a finalidade de suprir as necessidades da população do Município de Campinas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º- A Comissão Especial e Credenciamento da Secretaria Municipal de Saúde, instituída pelo artigo 6º deste Decreto, farpa publicar "Edital de Chamamento Público", nos termos do art. 114 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convocando prestadores de serviço de saúde, abrindo inscrições.
Parágrafo único . Todos os prestadores de serviço de saúde interessados e que cumpram os requisitos estabelecidos no "Edital de Chamamento Público" poderão comparecer para inscrição.

Art. 3º- Para o competente credenciamento o interessado deverá comprovar, sem prejuízo da satisfação de outros requisitos definidos no Edital do Chamamento Público:
I - estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício da atividade pretendida, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios;
II - ter conhecimento e aceitar as condições previstas no "Edital de Chamamento Público";
III - declarar disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional do órgão de classe respectivo, obedecendo as disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais do órgão de classe respectivo e seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e no Edital.

Art. 4º- As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde que ao final do procedimento forem contratadas serão designadas para participação complementar, de acordo com os critérios e as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Art. 5º  Os valores previstos nos editais de chamamento público deverão obedecer aos preços previstos na tabela SUS, exceto nas hipóteses em que a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas vislumbrar a necessidade de criar uma tabela municipal ou de estipular outros valores, inclusive pela utilização dos coeficientes de multiplicação sobre a tabela SUS.
§ 1º A variação da tabela SUS acarretará, automaticamente, a atualização dos preços dos contratos firmados com cada credenciado, devendo ser providenciado o apostilamento de tais reajustes pela Coordenadoria de Procedimentos Legais da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A contratação de credenciados para prestação dos serviços de saúde em áreas ou especialidades não previstas na tabela SUS respeitará a remuneração estabelecida em tabela municipal.
§ 3º Quando a Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, por motivo de conveniência e/ou oportunidade, estabelecer coeficiente de multiplicação à tabela SUS ou estipular a tabela municipal, o fará por meio de Resolução do Secretário Municipal de Saúde.
§ 4º Sempre que o Secretário Municipal de Saúde editar Resolução de que trata o § 3º deste artigo deverá justificar os motivos em protocolado administrativo próprio.

Art. 6º  Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Art. 7º  A comissão de que trata o artigo 6º deste Decreto será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, além do Secretário da Comissão, sendo 01 (um) membro da Secretaria Municipal Extraordinária de Gestão e Controle e os demais da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os membros da Comissão ora instituída serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio de portaria específica.
§ 2º A portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá indicar, além dos nomes, a qualificação de 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) membros natos.
§ 3º Sempre que entender necessário técnica ou administrativamente, o Presidente da Comissão Especial de Credenciamento poderá designar servidores para compor a Comissão como membros temporários.

Art. 8º  Compete à Comissão Especial de Credenciamento, instituída pelo artigo 6º deste Decreto:
I - supervisionar e operacionalizar a tramitação do protocolado;
II - elaborar de minuta de Edital de Chamamento Público;
III - publicar o Chamamento Público;
IV - receber e analisar as propostas;
V - emitir parecer final quanto ao credenciamento ou não dos interessados;
VI - decidir sobre os recursos interpostos.
Parágrafo único. Quando entender necessário, a Comissão Especial de Credenciamento poderá diligenciar junto a quaisquer órgãos da Administração Municipal, a fim de obter subsídios para as suas decisões, e, em especial, ao Departamento de Assessoria Jurídica - DAJ da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que emitirá parecer jurídico acerca da situação colocada.

Art. 9º  Todas as informações necessárias à efetivação do credenciamento deverão estar previstas nos Editais de Chamamento Público, elaborados pela Comissão Especial de Credenciamento.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao processo de credenciamento e suas eventuais contratações.

Art. 10.  Os editais de Chamamento Público, após publicados na imprensa oficial, admitirão a apresentação de propostas pelo prazo de até 20 (vinte) dias corridos, devendo conter as seguintes informações:
I - as áreas e as especialidades cujo credenciamento é pretendido;
II - o órgão e o local para informações sobre as condições de participação;
III - a data a partir da qual serão recebidas as propostas;
IV - a data final de recebimento de propostas.
Parágrafo único.  Quaisquer alterações nas condições de prestação dos serviços ou mudança nos valores a serem pagos, a título de remuneração, alteram as condições do edital, ensejando nova publicação.

Art. 11.  O credenciamento do proponente será julgado para cada área ou especialidade disposta no edital e terá validade de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante justificativa expressa de conveniência e oportunidade da Administração, desde que verificadas as condições nele explicitadas.
§ 1º A análise das propostas terá início no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após seu recebimento.
§ 2º O credenciamento não implica na obrigação de contratar por parte do Município.
§ 3º Havendo interesse do Município na contratação de serviços de atendimento para determinada área ou especialidade serão celebrados os ajustes, por meio da Coordenadoria de Procedimentos Legais da Secretaria Municipal de Administração, com todas as proponentes já credenciadas para a área ou especialidade pretendida, ressalvada a disposição do edital fixando limites territoriais por distritos.

Art. 12.  O processo de credenciamento será autuado em expediente próprio, instruído com os seguintes documentos:
I - indicação de dotação orçamentária, bem como a sua reserva, e declaração do ordenador da despesa;
II - minuta de edital de credenciamento, devidamente aprovada pelo Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - autorização da Secretaria Municipal de Saúde para abertura do processo de credenciamento;
IV - comprovação da publicação de extrato do edital na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da abertura de qualquer proposta;
V - ata da sessão de abertura e de julgamento das propostas;
VI - comprovação da publicação do resultado do julgamento;
VII - notas de empenho das verbas a serem empregadas nas contratações e respectivos aditamentos, previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - cópia do instrumento contratual, bem como dos termos aditivos que lhe sucederem;
IX - parecer do Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quanto aos pedidos de aditamento contratual às impugnações de editais, aos recursos contra decisões exaradas nos autos e demais oportunidades em que for instada a se manifestar.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VII, VIII e IX deste artigo poderão ser autuados em apartado, para cada credenciado contratado.
§ 2º As propostas de credenciamento deverão ser analisadas e decididas em até 15 (quinze) dias úteis, após a sua apresentação.
§ 3º As decisões serão comunicadas aos interessados mediante intimação por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 13.  Os credenciados contratados para prestação dos serviços de saúde sujeitar-se-ão aos mecanismos de regulação e às auditorias do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme legislação pertinente, sem prejuízo de demais exigências contidas no Edital de Chamamento Público.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de abril de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário De Assuntos Jurídicos

DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal De Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 09/10/44636, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do Gabinete Do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Direitor Do Departamento De Consultoria Geral


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