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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.359 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990 p. 5-6)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas a aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direito reais incidentes a qualquer título por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza o por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

ARTIGO 2º - O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - a aquisição por usucapião e a sua cessão de direitos;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
VI - as divisões do patrimônio comum em partilha quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação, considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença  declaratória da partilha;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas constituídas sobre bens imóveis;
X - a cessão de direitos: possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão; de concessão real de uso; a usufruto; a sucessão e a usucapião;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - a acessão física quando não houver pagamento de indenização;
XIII - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso quitado;
XIV - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

ARTIGO 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - transferidos imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
V - forem transmitidos aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos;
VI - Tenha por objeto imóvel com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados) de construção, financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e cuja transação seja a original, realizada entre a entidade do SFH e o primeiro adquirente, com valor até 1200 VRFs;

ARTIGO 4º O disposto nos incisos I e II do artigo 3º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores à aquisição decorrer de transações no "caput".
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de dois (02) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no "caput", levando-se em conta dois (02) anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º - Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

ARTIGO 5º - Verificada a preponderância a que se refere o artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

ARTIGO 6º - O lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação.

ARTIGO 7º - Será devido novo Imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

ARTIGO 8º - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

ARTIGO 9º - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo, que se transfere.

ARTIGO 10 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do Imposto devido, na seguinte ordem de preferência:
I - O transmitente, o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
III - O agente financeiro, em caso de financiamento.

ARTIGO 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem abatimento de quaisquer dívidas que os onerem, ou valor constante no instrumento de transmissão, aquele que for maior.
§ 1º Em caso de imóvel rural o valor não poderá ser inferior ao valor fundiário, corrigido monetariamente à data do recolhimento do imposto.
§ 2º Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, aquele que for maior.
§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, na cessão de direitos e na acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, cujo valor mínimo será:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal corrigido monetariamente à data do recolhimento do imposto, aquele que for maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel corrigido monetariamente, aquele que for maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior;
IV - na acessão física, o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel corrigido monetariamente à data do recolhimento, aquele que for maior.

ARTIGO 12 - O Imposto será pago antes do ato da lavratura do onstrumento público ou particular de transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a ele relativos.
§ 1º Não cabe restituição do valor do imposto após a formalização do instrumento, ainda que, posteriormente esta venha a ser invalidado, mesmo que por desistência das partes;
§ 2º Poderá o Imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos, públicos ou particulares, desde que:
a) Realizados e efetivados dentro dos limites do Município.
b) Que não haja expediente bancário.
§ 3º Deverá, nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.

ARTIGO 13 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de dez (10) dias daqueles atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

ARTIGO 14 - Nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, o imposto será recolhido em 10 (dez) dias após a data da assinatura do termo.

ARTIGO 15 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor dos bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no nomento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

ARTIGO 16 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância, pelos serventuários da Justiça, das disposições desta lei ou da legislação estadual pertinente.

ARTIGO 17 - Após o prazo, o recolhimento do Imposto será acrescido de:
I - 30% (trinta por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor corrigido monetariamente, antes do início da ação fiscal;
II - 100% (cem por cento) de multa e 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sobre o valor corrigido monetariamente, após o início da ação fiscal.

ARTIGO 18 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos, pelos sujeitos passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante processo regular, a administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 11.
Parágrafo único - Não caberá arbitramento quando o valor do imóvel originar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

ARTIGO 19 - Os modelos, formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do Imposto serão regulamentados por Decreto.

ARTIGO 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º ao 13 da Lei nº 6.033, que dispõe sobre Tributos Municipais.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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