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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.463 DE 15 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 16/03/1993: p.10)

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6357, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, ALTERADA PELA LEI Nº 6922, DE 12 DE MARÇO DE 1992

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.357, de 26 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 6.922 , de 12 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º - ........................................................................................................................
Parágrafo único Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, as de comércio, indústrias, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, executando-se as filantrópicas, de assistência social e as religiosas.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de março de 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE MARÇO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Presidente