LEI Nº 12.150 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
(Publicação DOM de 01/12/2004-06)
ALTERA A LEI 11.109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica alterado o
§ 3º
do Art. 50
da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50....................
.................................
§ 3º
As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, poderão retroagir à data de protocolização do requerimento, desde que o interessado preencha os requisitos legais exigidos à época, não alcançando os fatos geradores ocorridos anteriormente ao pedido." (NR)
Art. 2º
- Fica alterado o
artigo 83
da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83.
Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa ou judicial. (NR)
§ 1º
O depósito previsto no
caput
deste artigo será admitido em qualquer fase do procedimento administrativo tributário, cabendo ao sujeito passivo indicar que o faz com esse propósito. (NR)
§ 2º
Para a garantia da instância judicial, o depósito previsto no
caput
deste artigo deve ser ser efetuado previamente à propositura da ação. (NR)
§ 3º
O depósito voluntário poderá ser efetuado em até onze parcelas iguais, mensais e consecutivas. (NR)
Art. 3º
- O
artigo 84
da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 84
-
O depósito voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando efetuado em seu montante integral." (NR)
Art. 4º
- O
caput
do
Art. 87
-
da Lei 11.109, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 87
-
Julgada procedente a exação tributária, o depósito será convertido em renda, extinguindose total ou parcialmente o crédito tributário correspondente. (NR)
................................"
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de novembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/10/50822
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.