Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO-INTERNA Nº 02 de 07/07/1997
(Publicação DOM 09/07/1997:09)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE ANÁLISE PRÉVIA DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS - G.A.D.U. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente de Campinas, no uso das atribuições legais de seu cargo,
RESOLVE
1. Fica criado o Grupo de Análise Prévia de Diretrizes Urbanísticas - G.A.D.U., diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente, o qual será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
- Pelo DEPLAN (Departamento de Planejamento), 3 (três) representantes, respectivamente da CPS (Coordenadoria de Parcelamento de Solo), COUS (Coordenadoria de Uso do Solo) e CPV (Coordenadoria de Planejamento Viário);
- pelo DMA (Departamento de Meio Ambiente), 1 (um) representante;
1.1 - O Coordenador do G.A.D.U. será indicado pelo Secretário de Planejamento e Meio Ambiente.
2. O G.A.D.U. reunir-se-á periodicamente, pelo menos 01 (uma) vez a cada 15 (quinze) dias, às 5ª feiras, das 08:00 às 12:00 h, na sala de reuniões da SEPLAMA (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente), 19º andar do Paço Municipal, e apreciará os assuntos que constarem da pauta dos seus trabalhos de uma só vez.
3. A pauta dos trabalhos do G.A.D.U. será composta previamente quando da definição da data da reunião que apreciará o Pedido de Diretrizes (PD); o que ocorrerá num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da sua entrada no Setor de Expediente da SEPLAMA, no 18º andar do Paço Municipal.
4. Entrado o Pedido de Diretrizes - PD no Setor de Expediente da SEPLAMA será o mesmo imediatamente entregue ao Coordenador do G.A.D.U., que o distribuirá aos componentes do Grupo, uma cópia para cada um, bem como definirá a data da reunião em que será apreciado, atendendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no item anterior.
5. No prazo entre o recebimento da cópia do Pedido de Diretrizes (PD) e a reunião que o apreciará, o componente do G.A.D.U. definirá a posição do órgão que representa, quanto às diretrizes solicitadas, devendo, sempre que necessário, solicitar esclarecimentos ao requerente.
6. O representante do DMA (Departamento de Meio Ambiente) diligenciará para que a vistoria in loco seja realizada nos 7 (sete) primeiros dias seguintes ao recebimento do Pedido de Diretrizes, informando a data aos demais componentes do G.A.D.U. para que, se desejarem fazer vistoria in loco, que preferentemente o façam em conjunto com o representante do DMA.
7. Na reunião pré-definida, a apreciação do Pedido de Diretrizes (PD) será feita em conjunto, e de uma só vez, pelos membros do G.A.D.U., admitindo-se, em casos excepcionais, quando absolutamente necessária à complementação de informações, que se marque uma nova reunião, para apreciação final, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8. O G.A.D.U. emitirá um Relatório de Análise Prévia (RAP) quanto ao Pedido de Diretrizes (PD).
9. Emitido o Relatório de Análise Prévia - RAP pelo G.A.D.U., seu Coordenador diligenciará para que num prazo de até 05 (cinco) dias seja providenciado o desenho das diretrizes e, após, encaminhado à aprovação do Secretário de Planejamento e Meio Ambiente.
10. Eventuais exigências que devam ser satisfeitas pelo requerente para definição das diretrizes, a partir da sua entrada no Setor de Expediente da SEPLAMA, contarão um novo prazo de até 60 (sessenta) dias.
11. O Pedido de Diretrizes (PD) para empreendimentos em que o requerente já tem definido o que pretende, será aceito pelo Setor de Expediente da Seplama com a seguinte documentação completa, em 04 (quatro) vias, uma cópia para cada componente:
a - Requerimento onde fique evidenciado:
a.1 - nome, endereço e telefone do requerente
a.2 - identificação da sua posição em relação ao Pedido de Diretrizes (se proprietário, procurador, etc.)
a.3 - identificação do imóvel e sua localização em planta do município na escala 1:5.000; se essa escala não abranger o imóvel, identificá-lo em planta na escala 1:10.000;
a.4 - definição da finalidade ou objetivo do Pedido de Diretrizes (PD) e identificando:
- no caso de loteamento: quantidade e tamanho dos lotes
- no caso de condomínio: quantidade e tamanho das unidades e número de pavimentos
- no caso de conjunto habitacional: quantidade e tamanho das unidades, número de blocos e de pavimentos
- no caso de empreendimentos em grandes áreas com vários tipos de uso e ocupação do solo deverá ser apresentado o respectivo plano de desenvolvimento com a proposta urbanística.
b - Cópia da escritura ou da matrícula do imóvel;
c - Procuração, com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário;
d - Planta planialtimétrica, escala 1:1.000;
e - Anteprojeto do empreendimento pretendido, escala 1:1.000 (opcional);
f - Comprovante do pagamento da taxa de expediente, através do (DARD) de Arrecadação de Receitas Diversas, o qual será emitido pelo Setor de Expediente da SEPLAMA, à vista da documentação anteriormente definida, em ordem.
12. Quando se tratar de consulta sobre a viabilidade de futuro empreendimento (ainda não totalmente definido pelo requerente), o Pedido de Diretrizes - PD será aceito pelo Setor de Expediente da SEPLAMA com a seguinte documentação completa, em 04 (quatro) vias, uma cópia para cada componente:
a - Requerimento onde fique evidenciado:
a.1 - nome, endereço e telefone do requerente
a.2 - identificação da sua posição em relação ao Pedido de Diretrizes (se proprietário, procurador, etc.)
a.3 - identificação do imóvel e sua localização em planta do município na escala 1:5.000; se essa escala não abranger o imóvel, identificá-lo em planta na escala 1:10.000
a.4 - definição da finalidade ou objetivo da consulta e apresentando o máximo de informações que dispuser sobre o futuro empreendimento
b - Cópia da escritura ou da matrícula do imóvel;
c - Procuração, com firma reconhecida, se o requerente não for o proprietário;
d - Planta planialtimétrica, escala 1:1.000 (opcional).
13. É facultado ao interessado por Pedido de Diretrizes (PD) em tramitação na data de publicação dessa Ordem de Serviço solicitar sua análise pelo G.A.D.U. conforme previsto neste Ato, desde que complementada a documentação no Setor de Expediente da SEPLAMA, passando-se a contar 60 (sessenta) dias e prazo.
14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de julho de 1997
SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
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