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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.657 DE 12 DE MARÇO DE 1998

(Publicação DOM 13/03/1998: p.01)

PERMITE O ACESSO PELA PORTA TRASEIRA DOS ÔNIBUS, ÀS PESSOAS OBESAS E ÀS MULHERES GESTANTES EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as pessoas obesas e as mulheres gestantes, em adiantado estado de gravidez, autorizados a ter acesso nos ônibus urbanos pela porta traseira.

Art. 2º - Esta permissão não isenta os autorizados no artigo 1º de pagarem a passagem, a qual deverá ser paga ao cobrador, ou seu cartão magnético deverá ser passado na leitora respectiva e o beneficiário deverá girar a roleta, sem passageiro, para concretizar o pagamento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de março de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cid Ferreira de Souza.


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