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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.002 DE 10 DE JULHO DE 1980

(Publicação DOM de 11/07/1980:01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei;

Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação, os artigos 1º e 6º , da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977:
"Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas no município, bem como, em veículos e locais de acesso público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município.
Parágrafo Único - Será permitida a publicidade e propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria, e em dimensões médias. A autorização para esse fim dependerá de o carro possuir aparelho de rádio faixa de cidadão e será cancelada na hipótese de ser constatada a ausência desse transmissor-receptor.

Art. 6º - Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas de correio, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares, executando-se os casos permitidos em leis especiais;
f) na fachada de edifícios particulares, com exceção dos luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente beneficiada pela publicidade;
g) em quaisquer das partes externas de edifícios particulares, bem como nas faces dos muros voltados para ruas e logradouros públicos quando se trata de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade;
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivos;
i) quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do prédio em que estiverem colocados;
j) em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
l) quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto arquitetônico dos mesmo;
m) quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
n) quando com saliência para a via pública, exceto os luminosos e cintilantes;
o) quando luminosos ou cintilantes a saliência sobre a via pública exceder à largura do passeio ou o máximo de 3,00 metros e estiver a menos de 3,0 metros de altura do nível da rua;
p) quando, em se tratando de toldos, possuir largura superior à dos passeios;
q) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto, os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 10 de julho de 1980.

DR. FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. ITAGIBA DÁVILA RIBEIRO


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