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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.456 DE 06 DE JANEIRO DE 2006

(Publicação DOM 11/01/2006 p.01)

Institui o Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas, com o objetivo de auferir e garantir recursos financeiros para a implementação de programas e ações de natureza econômica e alcance social no Município.
Parágrafo único.  O Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas será subordinado à Secretaria de Chefia do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º  Os recursos financeiros auferidos pelo Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas serão destinados exclusivamente a investimentos de alcance social cuja realização não esteja ou não possa ser atendida, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Município, em especial, para as seguintes finalidades:
I - ampliação, melhoramento, reforma e recuperação, total ou parcial, de creches, escolas, praças esportivas, parques e jardins;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - outros programas sociais;
Parágrafo único.  Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira oficial, para o recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Investimento Social.

Art. 3º  Constituem receitas do Fundo de Investimento Social:
I - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar dos programas e ações de natureza econômica e alcance social no Município de Campinas;
II - VETADO;
III - doações e legados;
IV - transferências à conta do Orçamento Geral do Município;
V - juros bancários e rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;

Art. 4º  Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, para a implementação de projetos de alcance social relacionados à sua área de atuação.
§ 1º  As doações, de bens ou serviços, com ou sem encargo, serão obrigatoriamente objeto de análise jurídica e lavratura de termo próprio.
§ 2º  O doador poderá indicar a destinação do bem ou serviço, observado o interesse público.

Art. 5º  As propostas de parceria com o Município de Campinas serão encaminhadas às Secretarias Municipais, na forma de patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.
§ 1º  As propostas aceitas serão formalizadas, numeradas e registradas no setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, observada a ampla publicidade e acessibilidade aos cidadãos.
§ 2º  O plano de trabalho apresentado definirá a forma de participação, o prazo para conclusão do projeto e indicará os encargos assumidos pela iniciativa privada.
§ 3º  É vedado o estabelecimento de parceria com pessoas físicas ou jurídicas em débito com os impostos municipais.

Art. 6º  Fica o Município autorizado a expedir Selo de Investimento Social, em favor das pessoas físicas e jurídicas que contribuírem na forma dos incisos I, III e VI, correspondente ao valor da receita auferida.
§ 1º  O Município poderá autorizar a divulgação institucional do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, observadas as disposições legais de uso de bens públicos e posturas municipais de proteção da paisagem urbana.
§ 2º  Não será concedido o Selo de Investimento Social à pessoa física ou jurídica em débito com os impostos municipais.

Art. 7º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por cinco(5) membros, nomeados pelo Prefeito. 

Art. 8º  O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Investimento Social terá a seguinte composição:
I - A Secretária Municipal de Chefia de Gabinete, como Presidente;
II - O Secretário Municipal de Finanças, como Vice-Presidente Executivo;
III - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
IV - dois representantes da Secretaria de Assistência Social
§ 1º  Os conselheiros mencionados nos incisos III e IV serão escolhidos dentre servidores do quadro efetivo da P.M.C e exercerão suas funções pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  Os conselheiros mencionados no presente artigo exercerão suas funções de forma gratuita.

Art. 9º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar o Fundo, observando as finalidades de sua constituição;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;
III - administrar, promover e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas necessárias às finalidades do Fundo e avaliar os seus resultados;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Finanças expedirá normas gerais de finanças públicas aplicáveis à arrecadação, prestação de contas, controle fiscal e contábil dos recursos recebidos em favor do Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas, mediante depósito direto na conta a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 1º  É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais ou de qualquer despesa não vinculada diretamente ao investimento ou ação apoiada pelo Fundo.
§ 2º  Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal de Investimento Social.

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) destinados à implementação do Fundo previsto nesta Lei, sem prejuízo das doações voluntárias.
Parágrafo único.  Os créditos previstos no artigo anterior serão abertos na forma prevista no art. 42 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 12.  O regulamento estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimento Social de Campinas, inclusive quanto à prestação de contas.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Prefeitura Municipal De Campinas
PROT.: 05/10/040265


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