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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.665, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.994

(Publicação DOM 19/11/1994 p.02)

Proibe a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, acrescido por força da Lei nº 8.059, de 31 de outubro de 1994 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que referido dispositivo, oriundo do Legislativo, é ato atentatório ao princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes e fere o disposto no Artigo 24, parágrafo segundo, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que emenda desta espécie é vedada pelo Artigo 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município;CONSIDERANDO que a norma contida no parágrafo único do Artigo 28, da Lei nº 6.894/91, beneficia tão somente parte dos integrantes do Quadro do Magistério, caracterizando privilégio em relação aos demais interessados no Concurso de Acesso;CONSIDERANDO, finalmente o poder-dever, reconhecido ao Chefe do Executivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de impedir a aplicação de lei flagrantemente inconstitucional,

DECRETA:

Art. 1º   Ficam as Secretarias Municipais de Educação e de Recursos Humanos proibidas de cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 28, da Lei 6.894, de 24 de Dezembro de 1991, acrescido por força da Lei nº 8.059, de 31 de outubro de 1994.

Art. 2º  A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no prazo de até 30 (trinta) dias, tomará as medidas judiciais cabíveis visando o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de novembro de 1.994

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal de Campinas em exercício

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos