Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.665, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.994
(Publicação DOM 19/11/1994 p.02)
Proibe a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Recursos Humanos de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, acrescido por força da Lei nº 8.059, de 31 de outubro de 1994
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que referido dispositivo, oriundo do Legislativo, é ato atentatório ao
princípio constitucional da harmonia e independência dos Poderes e fere o
disposto no Artigo 24, parágrafo segundo, item 4, da Constituição do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que emenda desta espécie é vedada pelo
Artigo 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município;CONSIDERANDO que a norma contida no parágrafo único do
Artigo 28, da Lei nº 6.894/91,
beneficia tão somente parte dos integrantes do Quadro do Magistério,
caracterizando privilégio em relação aos demais interessados no Concurso
de Acesso;CONSIDERANDO, finalmente o poder-dever, reconhecido ao
Chefe do Executivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de
impedir a aplicação de lei flagrantemente inconstitucional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as Secretarias Municipais de Educação e de Recursos Humanos proibidas de cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 28, da Lei 6.894, de 24 de Dezembro de 1991, acrescido por força da Lei nº 8.059, de 31 de outubro de 1994.
Art. 2º A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no prazo de até 30 (trinta) dias, tomará as medidas judiciais cabíveis visando o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 18 de novembro de 1.994
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal de Campinas em exercício
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos