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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.293 DE 27 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 28/06/2002 p.27)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prédios residenciais, comerciais e públicos dotados de elevadores que não possuem ascensorista, a terem botões de chamada, interno e de pavimento, no sistema de leitura braille. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do § 5 º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os prédios residenciais, comerciais e públicos dotados de elevadores, que não possuem ascensorista, a terem botões de chamada, interno e de pavimento, no sistema de leitura BRAILLE.

Art. 2º  Ao infrator do disposto no Artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades:
I - intimação com prazo de 30 (trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II - multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo reajustada de acordo com os critérios estabelecidos pela Legislação Municipal;

III - a não concessão de Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de junho de 2002.

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Ex-Vereador Luís Yabiku

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 DE JUNHO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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