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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.563 DE 27 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 28/06/2000 p. 02)

Fica vedada a concessão de Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais instalados em Postos revendedores de derivados de petróleo e álcool, que produzam gêneros alimentícios ou utilizem produtos inflamáveis em suas atividades.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica vedada, no âmbito do município de Campinas, a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais instalados em postos revendedores de derivados de petróleo e álcool que produzam gêneros alimentícios ou utilizem produtos inflamáveis em suas atividades.

Art. 2º  O determinado no artigo 1º desta lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais instalados em postos revendedores de derivados de petróleo e álcool que possuam um único acesso para o público, onde os gêneros alimentícios sejam produzidos em área fechada, com acesso restrito, e possuam ainda depósitos separados para produtos da loja de conveniência e produtos inflamáveis do posto de combustíveis.
Parágrafo Único.  Os estabelecimentos que não se enquadrarem no determinado no "caput" do presente artigo, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação, para adaptação ao estabelecido nesta lei.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de Junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 37032-00


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