LEI Nº 9.056 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 13/11/1996: p.03)
PROCEDE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 13 E 64 DA LEI Nº 8.442 DE 15 DE AGOSTO DE 1.995, QUE INSTITUI O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O atual
parágrafo único
do
artigo 13
da Lei nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, passa a ser o § 1º, ficando acrescido ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Artigo 13 - ....................................................................................
§ 1º
...............................................................................................
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a recomprar as ações referidas no caput deste artigo, que tiverem sido objeto de compensação, pelo valor de mercado na data da recompra."
Art. 2º
- O
§ 2º
do artigo 64
da citada Lei nº 8.442/95, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 64 - ...................................................................
§ 1º
...................................................................
§ 2º
Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a proceder à devolução dos recursos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do efetivo saque dos mesmos, devidamente corridos até a data da devolução, incindindo sobre eles o percentual de juros pagos aos recursos do FRP no mês imediatamente anterior, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento)."
Art. 3º
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de novembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas