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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.465 DE 15 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 16/03/1993 : p.10)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.362, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do Artigo 51 , da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º - e seu § 1º da Lei nº 7.362 , de 07 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Ao servidor municipal que, na data da publicação desta lei estiver no exercício ou tenha exercido por 40 (quarenta) meses completos cargo de comissão ou função gratificada fica assegurado o reposicionamento dentro desta carreira, em nível de faixa salarial cujo padrão correspondente a remuneração percebida no referido cargo ou função, sem prejuízo de suas vantagens pessoais.

§ 1º Os servidores que não alcançarem o prazo previsto no "caput" deste artigo, terão direito a incorporação da gratificação de que trata esta lei, de forma proporcional ao número de meses que exerceram os referidos cargos ou funções, a qualquer tempo de sua vida funcional."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 15 DE MARÇO DE 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE MARÇO DE 1993.

ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral