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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.208 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 22/12/20017: p. 3)

ALTERA OS ARTIGOS 11, 14, 15, 16, 19, 23, 28, 30, 53, 56, 63 E 64, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 30A, 30B, 37A, O CAPÍTULO VIIIA E O ARTIGO 61A À LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos V e VI e revogado o inciso VII do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.............................................

Parágrafo único -..............................

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade por qualquer meio, em nome do prestador, seu representante ou preposto e por qualquer outro meio de prova que possa caracterizar a existência do estabelecimento prestador;

VI - realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.

VII - revogado.

................................................... " (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e os incisos IV e V, revogada a alínea "f' do inciso III, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescidos o inciso VI e os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 14 da Lei n. 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. São responsáveis pelo crédito tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:

.....................................

III -..............................

.....................................

f) revogado.

IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não possuir situação cadastral regular;

V - O proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa;

VI - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço alternativo.

§ 1º - A Administração Pública Indireta do Município, assim como a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, ficam responsáveis pela retenção na fonte e o pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste Município.

§ 2º - A Administração Pública Direta do Município fica responsável pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o valor do imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

§ 3º - Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista neste artigo, atendidos os requisitos previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for prestado por contribuinte enquadrado no art. 28 desta lei, ou que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos por este Município.

§ 4º - A Administração Tributária poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput, transformado o parágrafo único em § 1 º e acrescido o § 2º ao art. 15 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Nas situações previstas no art. 14, fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte pelo cumprimento integral da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais.

§ 1º -...............................

§ 2º - Eventuais recolhimentos, efetuados pelo contribuinte, poderão se aproveitados pelo responsável, nas hipóteses previstas em norma regulamentadoras." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso V e acrescido o parágrafo único ao art. 16 da Lei n 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.............................

...........................................

V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na modalidade de serviço convencional.

Parágrafo único - Na hipótese de os contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo público previstos no inciso V não apresentarem o comprovante do recolhimento do imposto, nos termos dispostos em normas regulamentadoras, a EMDEC fará a retenção do imposto devido na data da transferência financeira que efetuar ao contribuinte."(NR)

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19......................................

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá exigir do prestador de serviço não estabelecido no Município de Campinas que prestar serviços neste Município os mesmos procedimentos previstos no caput." (NR)

Art. 6º Fica o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido o § 2o. ao art. 23 da Lei n. 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23..................................

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I e II deverão ser comprovados, conforme disposto em normas regulamentadoras.

§ 2º - Poderá ser estabelecida, em pauta fiscal, a porcentagem de abatimento de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa." (NR)

Art. 7º Ficam alterados o caput, o § 2º e o § 4º e acrescido o inciso X ao § 5º do art. 28 da Lei n. 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, em função da natureza do serviço ou de outros critérios pertinentes, na seguinte conformidade:

......................................

§ 2º - Para as sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

..........................................

§ 4º - O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade:

I - uniprofissional;

II - constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil;

III - cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica;

IV - que prestem os seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:

a) medicina, descrito no subitem 4.01;

b) enfermagem, descrito no subitem 4.06;

c) fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;

d) obstetrícia, descrito no subitem 4.11;

e) odontologia, descrito no subitem 4.12;

f) ortóptica, descrito no subitem 4.13;

g) prótese dentária, descrito no subitem 4.14;

h) psicologia, descrito no subitem 4.16;

i) medicina veterinária, descrito no item 5. 01;

j) engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7. 01;

l) agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;

m) advocacia, descrito no subitem 17.14;

n) auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;

o) contabilidade, descrito no subitem 17.19;

p) consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.

§ 5º -....................................

X - em que os equipamentos, instrumentos e maquinários, necessários à realização da atividade fim, não sejam usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual previsto no objeto social da sociedade." (NR)

Art. 8º Ficam alterados os incisos I e II e o § 2º e acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 30 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30.............................

I - de oficio, para a cobrança do imposto incidente sobre:

a) os serviços prestados por profissional autônomo e sociedade de profissionais, previstos no art. 28 desta lei;

b) os serviços de construção civil, ampliação, reforma ou demolição, nos termos de normas regulamentadoras;

c) outros serviços a serem estabelecidos em normas regulamentadoras;

II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da Administração Tributária, para os demais casos não previstos no inciso I deste artigo.

§ 1º -.................................

§ 2º - O imposto devido na forma do art. 28 desta lei, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura, a alteração ou o encerramento da inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da abertura, da alteração ou do encerramento da inscrição, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.

§ 3º - O pagamento do imposto lançado de oficio, nos termos do inciso I do caput, poderá ser efetuado em cota única com desconto financeiro ou parceladamente, nos termos previstos nas normas regulamentadoras.

§ 4º - A revisão de oficio nos lançamentos previstos no inciso I do caput e nos autos de infração e imposição de multa, que resultar em sua anulação, cancelamento ou retificação, compete:

I - ao Coordenador Setorial responsável pelo lançamento, quando cancelar ou reduzir valor do lançamento original de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

II - ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, nos demais casos." (NR)

Art. 9º Fica acrescido o art. 30A à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30A. O lançamento do imposto poderá ser diferido, a critério da Administração Tributária.

§ 1º - Considera-se diferimento a transferência do lançamento do imposto para prestação posterior.

§ 2º - O responsável pelo pagamento do imposto diferido será o sujeito passivo da prestação posterior.

§ 3º - A base de cálculo do imposto diferido será o preço do serviço.

§ 4º - O pagamento do imposto diferido será efetuado, conforme disposto no art. 32 desta lei." (NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 30B à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30B. Havendo o pagamento do imposto após a data de seu vencimento, com a inobservância dos acréscimos legais previstos nesta lei, deverá ser efetivada a imputação do pagamento na forma determinada no §1o. deste artigo, independentemente da discriminação desses valores na guia de recolhimento.

§ 1º- A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o imposto, a atualização monetária, a multa de mora e os juros de mora devidos na data do recolhimento a menor.

§ 2º - A diferença do imposto apurada após a imputação de que trata o § 1º será devida com os acréscimos legais, desde a data do vencimento do imposto." (NR)

Art. 11. Fica acrescido o art. 37A e §§1º a 4º à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37A. As pessoas jurídicas, as equiparadas e a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas no Município de Campinas, deverão entregar à Secretaria Municipal de Finanças declaração periódica, contendo informações fiscais, especialmente sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, conforme normas regulamentadoras.

§ 1º - O reconhecimento de imunidade e a concessão de isenção, incentivo ou qualquer outro beneficio fiscal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput.

§ 2º - Normas regulamentadoras estabelecerão os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega da declaração periódica, bem como os procedimentos para sua retificação.

§ 3º - Os valores do imposto devido informados pelo sujeito passivo na declaração periódica, na forma deste artigo e de normas regulamentadoras, constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.

§ 4º - O início da aplicação das penalidades previstas nos incisos IX a XII do art. 56 será estabelecido em normas regulamentadoras, de acordo com o cronograma de implantação da declaração periódica." (NR)

Art.12. Fica alterado o caput e acrescidos os incisos I e II ao art. 53 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora:

I - de 1 % (um por cento), quando o pagamento for efetuado no mês do vencimento;

II - de 1% (um por cento), adicionado ao percentual equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outra que venha a substituí-la, acumulada mensalmente a contar do mês de vencimento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, nos demais casos." (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos os incisos IX ao XII e revogado o § 4º do art. 56 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56..............................

..............................................

IX - por Declaração Periódica não entregue: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

X - por Declaração Periódica entregue fora do prazo estabelecido: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;

XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de declaração obrigatória: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior, independentemente da possível penalidade pela falta de pagamento do imposto;

XII - por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por informação omitida ou incorreta.

...................................

§ 4o. - revogado." (NR)

Art. 14. Ficam acrescidos o Capítulo VIIIA, denominado "DO SIMPLES NACIONAL", e o art. 61A à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com

a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIIIA - DO SIMPLES NACIONAL

Art. 61A. Os contribuintes do ISSQN estabelecidos no Município de Campinas, enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ficarão sujeitos às obrigações:

I - principal e acessórias, instituídas pela legislação federal;

II - acessórias, previstas na legislação municipal, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.

Parágrafo único. Nos casos de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, deverão ser aplicadas as alíquotas previstas no art. 27 desta lei, de acordo com o § 6º, art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 15. Fica alterado o caput e acrescidos os incisos I e II e o parágrafo único ao art. 63 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Conforme normas regulamentadoras, a Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário cujo montante seja inferior a:

I - 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por meio dos lançamentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 30 desta lei;

II - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por meio de auto de infração e imposição de multa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses que possam configurar dolo, fraude, simulação, crimes contra a ordem tributária e nas previstas na alínea "b" do inciso V e na alínea "c" do inciso VI do art. 56 desta Lei." (NR)

Art. 16. Fica alterado o art. 64 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outras entidades com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da fiscalização tributária e do combate à sonegação, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional."(NR)

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2.007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT. 07/10/43731


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