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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 20/05 DE 22.06.2005

(Publicação DOM de 24/06/2005:02)

Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente e suas Prioridades no Município de Campinas

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA CAMPINAS, criado pela Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991 e alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995, no uso da sua competência legal estabelecida no Art. 8º, XIV da Lei Municipal 6.574/91,
CONSIDERANDO :
O Art. 227 - da CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL: ..." É dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los salvo de forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão:
... Parágrafo sétimo: No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 204.
Artigo 204: As ações governamentais na área da Assistencia Social, serão realizadas com recursos da seguridade social previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - Descentralização político administrativo cabendo a coordenação e a execução dos respectivos programas, às esferas estadual e municipal, bem como às entidades beneficentes e de Assistência Social.
II - Participação da população por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
O artigo 204 da Constituição, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8642 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS).
Que o dispositivo constitucional, remete ao artigo 195, para financiamento com recursos da Seguridade Social e outras fontes;
Que esses recursos, com a contrapartida dos Municípios, serão destinados para todas as ações contidas no Plano Plurianual de Assistência Social PPAS, com serviços, programas e projetos, com co-financiamento;
Que a Política Nacional de Assistencia Social foi aprovada pela resolução nº 145 de 15 de outubro de 2004. Como preparação para a definitiva implantação do Sistema Único da Assistencia Social SUAS;
Que diante desse novo quadro e nomenclatura para definição de serviços, programas, e projetos deverão ser:
PROTEÇÃO BÁSICA: Incluí programas de atenção à famílias, serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos da criança, com programas governamentais e entidades e entidades beneficentes de assistência social (Organização da rede Sócio Assistencial). Serviços sócio educativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 06 a 24 anos, visando sua proteção, socialização, e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários através das organizações governamentais e não governamentais (Rede Sócio Assistencial).
Programas de incentivo ao Protagonismo Juvenil e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Centro de Informação e Educação, voltados para Jovens.
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL : violação dos direitos da família, em especial de suas crianças, adolescentes, jovens e pessoas com deficiência .
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA COMPLEXIDADE : são atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos.
Compreendem: serviço de Orientação e Apoio Familiar, abordagem de rua, cuidados no domicilio, habitação e reabilitação nas comunidades de pessoas com deficiência de medidas sócio educativas em meio aberto (Liberdade Assistida).
PROTEÇÃO SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE: são aquelas que para ter proteção integral moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido, para famílias ou indivíduos que se encontram sem referência e, ou em situação de ameaça necessitando ser retirada de seu núcleo familiar e ou comunitário, tais como atendimento integral institucional, casa lar, república, família substituta, família acolhedora, medidas sócio educativas e privação de liberdade. (Semi Liberdade, Internação Provisória e Sentenciado).
TRABALHO PROTEGIDO: Que a proteção social especial prioriza o atendimento para pessoas ou indivíduos que se encontram em situação de riscos pessoal e social, por ocorrência de maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil dentre outras.
CONSIDERANDO a Lei 8.069 de 13de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), especialmente e seus artigos 87 Incisos I II IV V, artigo 88 incisos I II III V VI, artigo 90 incisos I II III IV V VI VII e parágrafo único, artigo 91 alíneas a b c d., artigo 92 incisos I II III IV V VI VII VII - IX e parágrafo único, artigo 94 incisos I II - III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX parágrafo primeiro e segundo.
A resolução número 06 de 2002 Família.
RESOLVE :

Art. 1º  Para estarem habilitados ao recebimento de recursos públicos ou do poder público, referente à Criança e ao Adolescente, as organizações governamentais e não governamentais, deverão estar com seus registro e respectivos programas devidamente atualizados e aprovados pelo CMDCA (artigo 90, parágrafo único, artigos 91 e 92 do ECA).

Art. 2º  Que as linhas de ação da política de atendimento, bem como as diretrizes relacionadas com a criança e adolescente, já elencadas nos CONSIDERANDOs como marco legal, sejam incluída no Plano Plurianual de Assistência Social, com as novas nomenclaturas: proteção social básica, com especial atenção para a prevenção, proteção social de média e alta complexidade, que deverão obrigatoriamente compor para o co-financiamento a rede Sócio Assistencial do Município de Campinas ( Organizações Governamentais e Entidades Beneficentes de Assistência Social,, integrando o Sistema Único de Assistência Social ( SUAS ).

Art. 3º  Que as ações de intersetorialidade para crianças e adolescentes entre as secretárias de governo ou outros orgãos govrnamentais, fiquem determinadas claramente no PPAS ( Plano Plurianual de Assistência Social ) dando-se ciência ao CMDCA, sobre qualquer modificação ocorrida, ou que venha ocorrer durante o processo de monitoramento e avaliação, pelo gestor de política de Assistência Social, responsável pelas articulações institucionais de ações e competência com os demais sistemas.

Art. 4º  O gestor da política pública de assistência social, deverá dar ciência ao CMDCA, dos recadastramentos, demanda e concessão do Benefício de Prestação continuada, para crianças e adolescentes portadores de deficiência. ( BPC ).

Art. 5º  Fica estabelecido como prioridade de investimentos a rede de atendimento da proteção básica, programas sócio educativos em meio aberto para faixa etária de zero à 16 anos, e programas de incentivo ao protagonismo juvenil, Centros de Formação e Educação, voltados para jovens e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo Único.  Inclusão no PPAS, na Proteção Especial de Alta Complexidade:
Projeto intitulado Rotas Recriadas.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LIDIA ONEIDA SIQUEIRA BAIDA
Presidente CMDCA


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