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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.321 DE 20 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 21/07/2005 p.01)

Dispõe sobre o Conselho da Cidade de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho da Cidade de Campinas, colegiado de caráter consultivo, que objetiva estudar e propor diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano sustentável.

Art. 2º  São atribuições do Conselho da Cidade:
I - auxiliar o Poder Executivo Municipal, sugerindo alterações ao Plano Diretor, colaborando em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento urbano do Município;
II - participar da organização das Conferências da Cidade de Campinas;
III - cuidar, no que couber, do cumprimento das Resoluções das Conferências da Cidade de Campinas;
IV - dar encaminhamento, no que couber, às deliberações das Conferências Nacionais e Estaduais das Cidades em articulação com o Conselho Nacional das Cidades e com o Conselho Estadual das Cidades;
V - acompanhar e avaliar a execução da Política Urbana Municipal em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VI - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e das demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VII - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
VIII - estimular ações que visem a propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de desenvolvimento urbano;
IX - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, a identificação de sistemas de indicadores no sentido de estabelecer metas ou procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

Art. 3º  O Conselho da Cidade terá a seguinte composição:
I - 15 ( quinze) membros do Poder Público, sendo:
- 13 (treze) membros do Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito Municipal;
- 1 (um) membro do Poder Executivo Federal;
- 1 (um) membro do Poder Executivo Estadual
II - 08 (oito) entidades de movimentos sociais e populares;
III - 03 (três) entidades sindicais e dos trabalhadores;
IV - 04(quatro) entidades empresariais com atuação na área do desenvolvimento urbano;
V - 04 (quatro) entidades de ensino superior, acadêmicas e de pesquisa;
VI - 04 (quatro) entidades profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano;
VII - 04 (quatro) conselhos municipais com atividades ligadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - 03 (três) organizações não governamentais.
§ 1º  O Conselho da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal de sua indicação.
§ 2º  Os membros do Conselho da Cidade terão suplentes.
§ 3º  Os representantes de que trata o inciso I, alíneas "b" e "c", serão indicados pelos titulares dos poderes representados, por solicitação do Presidente do Conselho da Cidade.
§ 4º  As entidades de que tratam os incisos II a VIII deste artigo serão eleitas em Assembléias de seus respectivos segmentos, convocadas especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho da Cidade, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 5º  Os membros do Conselho da Cidade terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º  Caberá ao Conselho da Cidade elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
- as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
- a ausência por 03(três) reuniões seguidas ou 05(cinco) alternadas, num período de 12(doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;
- o Conselho da Cidade deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;
- o Conselho da Cidade manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;
- o regimento interno do Conselho da Cidade estabelecerá as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que comporão sua estrutura.

Art. 5º  O Prefeito Municipal poderá, para o primeiro mandato, nomear os membros do Conselho, mediante publicação de portaria.

Art. 6º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho da Cidade personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do Conselho da cidade, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único.  Os atos do Conselho da Cidade deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 8º  A participação no Conselho da Cidade será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º  O Conselho da Cidade, após concluído o processo de eleição e indicação de seus membros, será empossado pelo Prefeito Municipal, mediante publicação de portaria indicando os titulares e respectivos suplentes.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.111, de 14 de outubro de 2004.

Campinas, 20 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/30041


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