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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.164 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 24/12/2004 p.07)

Cria o Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras do Município de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras COMCE de natureza permanente e deliberativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º  Ao Poder Público Municipal incube, de forma articulada com entidades das sociedades civil, governamental e não governamental, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.

Art. 3º- Compete ao Conselho a formulação da Política Municipal, a coordenação, a supervisão e avaliação de ações de prevenção da memória, consultoria e manutenção dos vínculos da imigração.

DA COMPOSIÇÃO DO COMCE

Art. 4º  O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I - um representante do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal;
II - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania da Prefeitura Municipal;
III - um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal;
IV - um representante da Coordenadoria da Juventude da Prefeitura Municipal;
V - um representante da Coordenadoria da Mulher da Prefeitura Municipal;
VI - um representante da Coordenadoria da Comunidade Negra da Prefeitura Municipal;
VII - um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil/subseção Campinas);
VIII - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Campinas;
IX - um representante dos cultos afro descendentes em Campinas;
X - um representante da comunidade Portuguesa;
XI - um representante da comunidade Israelita;
XII - um representante da comunidade Italiana;
XIII - um representante da comunidade Nipônica;
XIV - um representante da comunidade Espanhola;
XV - um representante da comunidade Africana;
XVI - um representante da comunidade Latino-americana;
XVII - um representante da comunidade Alemã.
Parágrafo único.  A composição do Conselho poderá ser alterada por proposta da maioria absolutados representantes neste artigo referido.

DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO COMCE

Art. 5º  Os membros do Cons.elho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução apenas.
Parágrafo único  Os membros do Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras serão nomeados por ato do(a) Prefeito/a Municipal de Campinas.

Art. 6º  O Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras terá um presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

Art. 7º  Cada membro conselheiro só poderá representar um seguimento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 8º  A função de conselheiro/a não será remunerada, sendo a entidade considerada como de serviço público relevante, de conotação não econômica.
Parágrafo único.  No prazo de 60 (sessenta dias), elaborar regimento interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, após a posse dos membros do conselho.

Art. 9º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Parágrafo único.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

Art. 10.  Compete ao Conselho Municipal das Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras realizar conferência sobre o assunto, como também manter as entidades informadas de possíveis ações de interesse das comunidades.
Parágrafo único.  Formular diretrizes e promoção de atividades que visem a preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção dos imigrantes e seus descendentes no âmbito social, econômico, político e cultural da cidade.

Art. 11.  A ausência não justificada do representante a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

Art. 12.  Desenvolver estudos, pesquisas e debates concernentes à preservação da história, como também a influência cultural dos imigrantes na cidade de Campinas.

Art. 13.  Desenvolver projetos próprios que promovam a participação dos imigrantes e seus descendentes em todos os níveis de atividades.
Parágrafo único.  Incentivar o intercâmbio entre os grupos organizados e apoiar realizações de atividades culturais das comunidades estrangeiras na cidade de Campinas.

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4515
autoria: Vereadora Maria José da Cunha


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