Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.256 DE 15 DE AGOSTO DE 1990

(Publicação DOM 16/08/1990 p.05)

Dispõe sobre o pagamento de tarifas de transporte coletivo por estudantes no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o passe estudante, no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Campinas, destinado aos alunos de estabelecimentos de ensino locais, pré-escolas, de 1º e 2º Graus, de nível superior e das escolas profissionalizantes.

Art. 2º  O passe estudante será vendido à razão de 20% (vinte por cento) do valor da tarifa real vigente. 
§ 1º O passe estudante terá o valor de uma passagem no dia do transporte, em qualquer ônibus da linha e horário, vedada a exigência de qualquer complemento sob qualquer pretexto. 
§ 2º O passe estudante só será aceito mediante apresentação do necessário documento de identidade expedido pela unidade escolar.

Art. 3º  O estudante de nível superior deverá comprovar a necessidade da utilização do passe. 
Parágrafo único.  A comprovação da necessidade será feita junto à Universidade, no seu serviço de apoio ao estudante, que emitirá o necessário parecer.

Art. 4º  O passe estudante será vendido nos postos indicados pela SETRANSP, a qualquer dos alunos enumerados no artigo 1º, mediante comprovação por documento de identidade do estabelecimento que frequenta.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 15 DE AGOSTO DE 1990

ALCIDES MAMIZUKA 
PRESIDENTE

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 15 DE AGOSTO DE 1990.

DR. ROMEU SANTINI 
SECRETÁRIO GERAL


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...