Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.992 DE 09 DE OUTUBRO DE 1995
(Publicação DOM 10/10/1995 p.02)
APROVA NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Campinas, 09 de outubro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme o protocolo nº 30.698/95, em nome de Conselho de Contribuintes e publicação no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
I - elaborar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-os à aprovação
do Prefeito Municipal;
II - propor ao Prefeito Municipal medidas tendentes ao aperfeiçoamento do Sistema
Tributário do Município e que visem, principalmente, o estabelecimento da
justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Municipal.
I convocar os membros nomeados efetivamente pelo Prefeito a tomar posse;
II providenciar a cerimônia de posse de acordo com o
art.
13
da Lei nº
8.129/94.
III reunir o plenário para eleição do presidente da 3ª Câmara;
IV dirigir os trabalhos administrativos do Conselho e determinar o que
necessário for à Secretaria Geral para o cumprimento deste Regimento.
V presidir as sessões da 1ª Câmara e da reunião plenária, redigindo os
resumos das decisões nelas tomadas, com voto comum e de desempate nos
processos, bem como redigindo as publicações das decisões;
VI convocar e dar posse aos suplentes nas faltas e impedimentos dos membros
efetivos;
VII declarar a perda do mandato do conselheiro que incidir nas transgressões
previstas no
art. 14
da Lei nº 8.129/94.
VIII distribuir os membros e os representantes fiscais dentre as Câmaras.
IX providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos
representantes fiscais e conselheiros;
X apresentar, anualmente e no término de seu mandato, relatório dos trabalhos
ao Prefeito Municipal;
XI despachar os recursos relativos a matéria estranha à competência do
Conselho de Contribuintes e as não admissíveis pela legislação;
Artigo 10
- Ao vice-presidente compete, além
das funções previstas no
I assessorar o presidente na montagem do relatório anual a ser apresentado ao
Prefeito Municipal;
II zelar pelo livro de presença e de atas, bem como cuidar das questões
relativas aos impedimentos e transgressões dos conselheiros da 2ª Câmara;
III representar de imediato ao presidente do Conselho quanto a quaisquer
irregularidades constatadas;
IV despachar nos processos as decisões tomadas nas reuniões que presidir,
redigir suas publicações e fazer retornar os processos julgados à Secretaria
Geral;
V verificar a exatidão das atas das reuniões que presidir, antes de sua
distribuição aos conselheiros, bem como a exatidão de sua transcrição em livro
próprio.
I atendimento informativo aos recorrentes;
II atendimento interno à Administração Municipal;
III zelar pelo equipamento de trabalho da Secretaria Geral;
IV manter arquivos e documentos em perfeita ordem;
V administrar os trabalhos dos funcionários da Secretaria Geral;
VI comunicar formal e imediatamente ao presidente qualquer impedimento em
cumprir suas atribuições
VII expedir, receber e distribuir correspondências;
VIII - manter o controle da distribuição dos processos e suas devoluções;
IX cuidar para que todas as providências necessárias às reuniões das Câmaras
e do Plenário, além da publicação da pauta e da convocação, sejam tomadas a
tempo.
I zelar pelo livro de presença e de atas, bem como cuidar das questões
relativas aos impedimentos e transgressões dos conselheiros da 3ª Câmara;
II representar de imediato ao presidente do Conselho quanto a quaisquer
irregularidades constatadas;
III despachar nos processos as decisões tomadas nas reuniões que presidir,
redigir suas publicações e fazer retornar os processos julgados à Secretaria
Geral;
IV verificar a exatidão das atas das reuniões que presidir, antes de sua
distribuição aos conselheiros, bem como a exatidão de sua transcrição em livro
próprio.
Artigo 14
Aos membros nomeados compete,
além das atribuições previstas no
art. 24
da Lei nº 8.129/94;
I apresentar-se nas datas convocadas pelo Prefeito ou pelo presidente do
Conselho;
II justificar suas ausências junto ao presidente de sua Câmara, com
antecedência;
III zelar pela conservação dos processos que lhes forem distribuídos, pelos
quais são pessoalmente responsáveis;
IV devolver os processos em seu poder sempre que ocorrer afastamento com
substituição pelo suplente, em caráter definitivo e no final de cada exercício;
V guardar respeito e decoro durante as sessões;
VI declarar-se impedido nos casos previstos na legislação, mediante
manifestação à mesa, dirigida ao presidente em exercício;
VII solicitar ao presidente a convocação do plenário para proceder a edição
de súmulas.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS
Artigo 15 Os processos enviados ao Conselho serão registrados pela Secretaria, após admitidos pelo presidente, e por ele distribuídos.
Artigo 18 - A ordem da pauta pode ser invertida a critério do presidente da Mesa, mediante requisição fundamentada do relator ou do próprio recorrente ou seu representante em caso de sustentação oral.
Artigo 19 As sessões, tanto das Câmaras quanto do Plenário, serão públicas e realizadas com a presença de dois terços dos conselheiros, em primeira convocação e, no máximo, 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sessão.
Artigo 20
Na total ausência de funcionários
da Secretaria Geral, designados para secretariar as reuniões das Câmaras,
poderá ser designado para tal mister um membro presente à mesa, pelo presidente
em exercício naquela reunião.
I verificação e registro do número de conselheiros presentes, através de
assinatura no livro de presenças, pelo presidente da Mesa;
II abertura da sessão de julgamentos;
III leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV julgamento dos processos;
V outros assuntos de competência do Conselho;
VI encerramento e designação da data da próxima reunião.
Artigo 22 O julgamento se inicia com a exposição do feito pelo relator e prossegue com a sustentação oral, se houver e encerrada esta, o relator poderá completar, retificar ou alterar seu relatório, e em seguida proferirá seu voto, abrindo-se então a fase de debates, finda a qual serão tomados os votos dos demais conselheiros e da Presidência.
Artigo 23
A sustentação oral poderá ser feita
pelos interessados ou seus representantes devidamente nomeados, mediante
simples inscrição no dia do julgamento e antes da abertura da sessão.
Artigo 25 Sempre que se suscitar preliminar, uma vez resolvida passar-se-á a apreciação do mérito, se não houver incompatibilidade.
Artigo 28 Quando, no julgamento de um processo, qualquer um dos conselheiros não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em debate, poderá pedir vista do processo, sendo então suspenso o julgamento
Artigo 29 Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator, ainda que seu voto conste do processo e da pauta do dia, ficando neste caso adiado o julgamento.
Artigo 30
O suplente, designado relator de
processo cujo julgamento tenha sido iniciado, terá assegurada sua competência
para participar do mesmo, ainda quando, cessada a substituição, estiver
presente o titular.
Artigo 32 - A decisão consequente de conhecimento de recurso resolverá as questões suscitadas e concluirá pelo seu provimento ou não, total ou parcial, definido expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.
Artigo 33 Os votos serão tomados conforme a ordem sequencial em que os membros se acomodarem à Mesa dos trabalhos no inicio da reunião, começando da esquerda para a direita do relator, segundo a chamada da Presidência.
Artigo 34 Aos presidentes de cada Câmara, assim como ao presidente do Plenário, cabe o voto de desempate, além do voto normal.
Artigo 35 As decisões serão resumidas pelo presidente da Mesa e registradas no processo, no máximo 24 horas após a sessão de julgamentos, em forma de ementas.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E SEU PROCESSAMENTO
I - Protocolo e tramitação segundo as normas de controle processual da
Prefeitura Municipal de Campinas.
II assinatura do próprio recorrente ou seu bastante procurador regularmente
constituído ou por representante legal;
III juntada ao processo que contém a decisão de primeira instância administrativa, com a devida autuação e numeração de páginas.
Artigo 38 Negado recebimento ao recurso, por inobservância do disposto no artigo anterior, o processo será devolvido à Secretaria Municipal de Finanças, com despacho do presidente do Conselho
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS