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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.696 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 10/10/2009 p.01)

Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre, alumínio e assemelhados sem origem no município de Campinas, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a comercialização de cobre, alumínio e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no Município de Campinas, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º  A proibição que refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

Art. 3º  Considera-se praticante do comércio de cobre, alumínio e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Art. 4º  Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa no valor de 1000 (um mil) UFICs Unidade Fiscal de Campinas;
II - cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Parágrafo único.  O material apreendido ficará à disposição da municipalidade.

Art. 5º  Fica o Município, através do órgão competente, obrigado a comunicar a delegacia especializada, ou distrito policial da área que localiza o estabelecimento autuado, da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à comercialização de cobre, alumínio e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº09/08/14.401


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