Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.527 DE 26 DE MAIO DE 2000

(Publicação DOM 27/05/2000 p.01)

Torna obrigatória a existência de poltronas ou cadeiras especiais para uso de pessoas obesas no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os Teatros, Cinemas, Bibliotecas, Ginásios Esportivos, Casas Noturnas, Restaurantes e Transportes Coletivos, ficam obrigados a instalar em suas dependências poltronas ou cadeiras especiais destinadas ao uso de pessoas obesas.
Parágrafo Único.  VETADO

Art. 2º  As empresas concessionárias de transportes coletivos reservarão 2 (dois) lugares por carro para o atendimento no disposto nesta Lei.

Art. 3º  Os estabelecimentos já existentes e as empresas concessionárias de transportes coletivos ficam obrigados a adequar-se às exigências desta lei, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  Os alvarás de funcionamento para novos estabelecimentos e aquisições de novos carros para o transporte coletivo, só serão expedidos pelos órgãos competentes, desde que se enquadrem nesta Lei.

Art. 5º  O não cumprimento do presente Projeto de Lei, impedirá a concessão de alvará de funcionamento.

Art. 6º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Maio de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Jonas Donizette
PROTOCOLO Nº 30.209-00


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...