LEI Nº 14.508 DE 28 DE NOVEMBRO DE
2012
(Publicação DOM 29/11/2012 p.01)
Torna obrigatória a implantação de serviço de atendimento de primeiros-socorros nas agências bancárias na cidade de Campinas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
As agências
públicas e privadas da cidade de Campinas implantarão setor médico, que
prestará serviço de atendimento de emergência e primeiros-socorros, destinados
aos clientes.
Parágrafo
único. Terão prioridade de atendimento os idosos, crianças,
deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 2º
As instituições
financeiras que possuem agência na cidade de Campinas deverão, para o
atendimento previsto no artigo 1º desta Lei, contratar profissional habilitado
pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Regional de Enfermagem, a
fim de coordenar o serviço disponibilizado aos clientes.
Art. 3º
Consideram-se
serviços de atendimento de primeiros-socorros e de emergência: a medição de
pressão arterial, escuta de batimentos cardíacos, glicemia, dentre outros, e se
necessária, a intervenção de medicamentos, para a reabilitação de pacientes que
venham a necessitar dos serviços nas dependências das agências bancárias.
Art. 4º
As agências
bancárias irão afixar aviso indicando o local onde será prestado o atendimento
médico em suas dependências, local este que será de fácil acesso aos clientes
da agência, devendo ser evitados escadas, elevadores, corredores e portas
estreitas visando o pronto-atendimento de forma célere e eficaz.
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 28 de novembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. PAULO OYA
PROTOCOLADO:
12/08/9323