Republicada por conter incorreção na publicação anterior.
LEI Nº 13.030 DE 24 DE JULHO DE 2007
(Publicação DOM 27/07/2007 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público, possibilitando a neutralização da emissão de gás carbônico (CO2).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos ou valor pecuniário correspondente.
§ 1º São considerados eventos para fins do caput os que envolvam a circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;
§ 2º O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no caput será recolhido ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB;
Art. 2º A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição pública ou privada com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações nos laudos técnicos.
Art. 3º O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação posterior.
Parágrafo único. Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento.
Art. 4º Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e deslocamento do público e de veículos em consequência do evento.
Art. 5º O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:
I pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida;
II a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência.
Parágrafo único. Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental serão fixados por decreto.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de julho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : vereador Luis YAbiku
PROT: 07/08/7150