LEI Nº 7.571 DE 23 DE JULHO
DE 1993
( Publicação DOM 24/07/1993 : p.11 )
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NAS
ÁREAS PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO "COMPRA DO LIXO"
RECICLÁVEL
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
-
Cria-se no município o Programa
"Compra-do-lixo" a ser implantado nas áreas
periféricas do município de Campinas; e consiste na troca de um
saco de lixo reciclável por um vale-alimento em forma de ticket.
Parágrafo único
-
VETADO
Art. 2º
-
Mediante entrega de uma sacola de lixo
será devolvido um ticket constando o dia em que o cidadão
poderá trocá-lo por uma sacola de alimento simples com um tipo
de produto.
Parágrafo único
-
VETADO
Art. 3º
-
VETADO
Art. 4º
-
O Executivo designará grupos de apoio que
farão a coleta e a respectiva entrega dos tickets e
posteriormente dos alimentos.
Art. 5º
-
O Executivo promoverá a venda do lixo
reciclável as empresas devidamente cadastradas.
Art. 6º
-
Considera-se lixo domiciliar os materiais
recicláveis: metal, plástico, vidro, papel, papelão; Orgânicos,
os restos de alimentos, animais mortos e vegetais, a poda de
grama e árvores.
Parágrafo único
-
Materiais como tijolo, areia,
madeira, mato, caliça, e terra não são considerados
recicláveis.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
SNJ-CSD-BJ-05/05/1999