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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.571 DE 23 DE JULHO DE 1993

( Publicação DOM 24/07/1993 : p.11 )

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NAS ÁREAS PERIFÉRICAS DO MUNICÍPIO "COMPRA DO LIXO" RECICLÁVEL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Cria-se no município o Programa "Compra-do-lixo" a ser implantado nas áreas periféricas do município de Campinas; e consiste na troca de um saco de lixo reciclável por um vale-alimento em forma de ticket.
Parágrafo único - VETADO

Art. 2º - Mediante entrega de uma sacola de lixo será devolvido um ticket constando o dia em que o cidadão poderá trocá-lo por uma sacola de alimento simples com um tipo de produto.
Parágrafo único - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - O Executivo designará grupos de apoio que farão a coleta e a respectiva entrega dos tickets e posteriormente dos alimentos.

Art. 5º - O Executivo promoverá a venda do lixo reciclável as empresas devidamente cadastradas.

Art. 6º - Considera-se lixo domiciliar os materiais recicláveis: metal, plástico, vidro, papel, papelão; Orgânicos, os restos de alimentos, animais mortos e vegetais, a poda de grama e árvores.
Parágrafo único - Materiais como tijolo, areia, madeira, mato, caliça, e terra não são considerados recicláveis.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

SNJ-CSD-BJ-05/05/1999


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