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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004:

(Publicação DOM de 08/05/2008 p.02)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, e do Decreto número 9.585 de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o Bem Natural C, maciço arbóreo localizado na área Envoltória da Mata Santa Genebra, no município de Campinas.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I- de 0 a 30 metros , a partir do limite da várzea (área alagada): Área de Preservação Permanente (APP) com revegetação ciliar. Área non aedifi candi.
II- de 30 a 100 metros : Área de recomposição vegetal com implantação de reflorestamento heterogêneo, com espécies autóctones, com o número de espécie por hectare, segundo legislação federal vigente, iniciada a partir de 100 metros da confluência da Avenida 1 com a Rua 38 do Bairro Vila Esperança, devendo ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC para análise e autorização.
III- de 100 a 110 metros: Faixa destinada ao aceiro que atuará como barreira física, possibilitando medidas preventivas de proteção e fiscalização da região. Poderá também ser utilizada como caminho para práticas de lazer e/ ou contemplativas.
IV- De 110 a 150 metros : Área reservada para o uso institucional, área verde e lazer, com as seguintes restrições:
a) ruas de paralelepípedos e/ ou bloquetes, arborização com espécies nativas, calçada gramada ou outro tratamento paisagístico permeável que favoreça a infiltração da água;
b) sistema de drenagem de água pluvial e traçados viários que disciplinem o escoamento, reduzindo o risco de erosão e inundação.
c) para construções, gabarito de altura de 09 (nove) metros contados a partir do nível da rua ao ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
d) taxa de permeabilidade mínima de 60%;
e) Movimentação de terras deve ser limitada a 01 (um) metro de altura.
f) Fica permitida a construção de alambrados de quadras esportivas de até quatro metros de altura.
V- de 150 a 300 metros : área na qual, caso o zoneamento vigente permita a urbanização, deverão ser respeitadas as seguintes diretrizes, ressaltando-se a obrigatoriedade de apresentação de projeto para análise e autorização do devido órgão competente:
a) área mínima de 500 m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 (oito)% da cota do terreno;
c) taxa de permeabilidade de 25% da área do lote.
VI) Ficam proibidos : a utilização de queimadas, o uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas), assim como outras substâncias que possam escoar para a várzea e contaminar o bem natural C, na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros do bem tombado listado no Artigo 1º desta Resolução;
VII- É vedada a perfuração de poços artesianos e semi-artesianos, pois baixam o lençol freático afetando as condições do bem natural C.
VIII- Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
IX- Fica proibida a instalação de cerca elétrica.
X- Fica proibida a canalização de águas servidas, para o interior do bem tombado.
XI- O sistema de águas pluviais deverá prever em sua captação, bocas de lobo munidas de grelhas. No extremo a jusante, nos pontos de descarga, deverão ser construídas caixas sifonadas munidas de grelhas e filtros. Previamente a execução das obras específicas, todo sistema de drenagem e águas pluviais deverá ser encaminhado em forma de projeto detalhado previamente ao CONDEPACC para análise e autorização.
XII- É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º, desta Resolução, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
XIII- A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XIV- Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 300,00 (trezentos) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º, desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.

Art. 3º  Caso a área envoltória seja utilizada para exploração agropecuária fica regulamentada como segue:
I -0 a 30 metros: a partir do limite da várzea (área alagada): Área de Preservação Permanente (APP) com revegetação ciliar. Área non aedifi candi;
II -30 a 40 metros: faixa destinada ao aceiro de proteção, fiscalização e circulação.
III -40 a110 metros: área non aedifi candi, em que será permitido apenas o uso agropecuário, respeitando-se, contudo, as restrições estabelecidas pelo art. 2º, incisos de VI a XIV;
IV -110 a 300 metros: serão permitidas novas construções, desde que respeitados o gabarito de altura de 9 metros, a taxa de permeabilidade mínima de 25% da área do lote e demais restrições, conforme disposto no art. 2º, incisos de VI a XIV;
V - O parcelamento em glebas rurais poderá ser realizado, desde que mantida a utilização agropecuária, com área mínima dos lotes de 01 (um) módulo rural vigente para a região.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação dos bens tombados e a delimitação das áreas envoltórias.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.:  Permanece o mapa original mantendo o mesmo perímetro.

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS

Secretário Municipal de Cultura

Presidente do CONDEPACC


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