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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.986 DE 25 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 26/07/1994 p.01)

Dispõe sobre o serviço de transporte de entulhos no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a exigir o cadastramento das empresas que prestam Serviço de Transporte de Entulhos no Município de Campinas.

Art. 2º  O cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, instruído com os seguintes documentos:
I - Inscrição no CGC/MF;}
II - Inscrição no Cadastro do ISSQN;
III - Certidão Negativa de Tributos;
IV - VETADO

Art. 3º  A expedição do Alvará de Funcionamento para o Serviço de Transporte de Entulhos, ficará condicionado ao cadastramento previsto na presente lei.
§ 1º VETADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a qualquer outro ato que implique alteração no cadastro do contribuinte.

Art. 4º  Na hipótese de sucessão de empresas, o comprovante de cadastramento transmite-se ao novo proprietário.

Art. 5º  O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, exigir das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas ao cumprimento desta lei, a exibição do documento de cadastramento.

Art. 6º  VETADO
Parágrafo único.  O local para depósitos de detritos somente poderá ser liberado após vistoria do setor competente da Prefeitura Municipal de Campinas, que deverá proferir decisão em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º  Quando o local indicado estiver com capacidade saturada, outro local deverá ser indicado atendendo as disposições da presente lei.

Art. 8º  Verificada qualquer infração à presente lei será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Parágrafo único.  No caso de reincidência, o prestador de Serviços de Transporte de Entulhos poderá ter o alvará de funcionamento suspenso ou cassado.

Art. 9º  Independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir os danos causados aos bens públicos.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: vereador Francisco Sellin


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