LEI Nº 7.986 DE 25 DE JULHO DE 1994
(Publicação DOM 26/07/1994 p.01)
Dispõe sobre o serviço de transporte de entulhos no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo obrigado a exigir o
cadastramento das empresas que prestam Serviço de Transporte de
Entulhos no Município de Campinas.
Art. 2º
O cadastramento a que se refere o artigo
anterior deverá ser efetuado junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal de Campinas, instruído com os seguintes
documentos:
I -
Inscrição no CGC/MF;}
II -
Inscrição no Cadastro do ISSQN;
III -
Certidão Negativa de Tributos;
IV - VETADO
Art. 3º
A expedição do Alvará de Funcionamento
para o Serviço de Transporte de Entulhos, ficará condicionado
ao cadastramento previsto na presente lei.
§ 1º
VETADO
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente
aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a qualquer
outro ato que implique alteração no cadastro do contribuinte.
Art. 4º
Na hipótese de sucessão de empresas, o
comprovante de cadastramento transmite-se ao novo proprietário.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá, a qualquer
momento, exigir das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas ao
cumprimento desta lei, a exibição do documento de
cadastramento.
Art. 6º
VETADO
Parágrafo único. O local para depósitos de detritos
somente poderá ser liberado após vistoria do setor competente
da Prefeitura Municipal de Campinas, que deverá proferir
decisão em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º
Quando o local indicado estiver com
capacidade saturada, outro local deverá ser indicado atendendo
as disposições da presente lei.
Art. 8º
Verificada qualquer infração à presente
lei será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa de 10
(dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o
prestador de Serviços de Transporte de Entulhos poderá ter o
alvará de funcionamento suspenso ou cassado.
Art. 9º
Independentemente da multa, fica o
infrator obrigado a ressarcir os danos causados aos bens
públicos.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de julho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: vereador Francisco Sellin