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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.841 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 13/12/1991 p.02)

Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura do Município de Campinas penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo Único.  Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, e especialmente:
I - exigência ou solicitação de testes de urina ou sangue, para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para a permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.

Art. 2º  As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas comutativamente, são:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV - Cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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