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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.342 DE 30 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 01/06/1995 p.02)

Dá nova redação aos dispositivos da lei 6.426, de 12 de abril de 1991, alterada pela lei 7.565, de 19 de julho de 1993, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.426, de 12 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - No artigo 2º:
"Art. 2º  A representação da sociedade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, dar-se-á por meio de entidades representativas dos seguintes segmentos sociais".

II - No inciso I do artigo 2º:
"Art. 2º....
I - Segmento popular, onde participam Associações de Moradores, SABs, Conselhos Populares e Movimentos Populares".

III - No Parágrafo Único do Artigo 2º:
"Art. 2º...
Parágrafo único.  As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no
artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e serão eleitas em Assembléias dos respectivos segmentos ou indicadas pela maioria das entidades que compõem o segmento devendo, neste caso, estarem inscritas junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente".

IV - No § 1º do artigo 3º, alterado pela Lei nº 7.565/93 .
"§ 1º- Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades eleitas ou indicadas".

V - No artigo 5º.:
"Art. 5º  O mandato das entidades no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 04 (quatro) anos admitida a recondução a critério do segmento".

VI - Nos parágrafos 1º., 2º. e 3º do artigo 5º., ficando acrescido do § 4º:
"Art. 5º.
§ 1º As entidades titulares serão substituídas no caso de impedimento e sucedidas no caso de vaga, pelas respectivas entidades suplentes.
§ 2º A ausência de representantes da entidade por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas num mesmo ano implicará a perda automática do mandato da entidade junto ao Conselho.
§ 3º Perdendo a entidade o seu mandato, a entidade suplente do segmento assumirá a vaga de imediato.
§  As entidades representativas dos segmentos Popular, Sindical, Ecológico, Empresarial e Técnico-Profissional, não poderão indicar representantes no Conselho caso estes detenham cargos de confiança ou representação junto aos Poderes Executivo e Legislativo".

Art. 2º  O inciso VI do artigo 1º, da Lei nº 7.565, de 19 de julho de 1.993, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º...
IV - O "caput" do
artigo 12 da Lei nº 6.426/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.  O Poder Executivo publicará edital para eleição das entidades convocando as assembléias de cada um dos segmentos que compõem o Conselho".

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de maio de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: Antônio Rafful, Carlos Sampaio, Luiz Carlos Rossini e Sérgio Benassi.