Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.459 DE 08 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 10/03/1993 p.13)
Autoriza o Poder executivo a complementar os Proventos dos Servidores Municipais Aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 51
-
, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.459, de 08 de março de 1993.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a complementar os
proventos dos servidores públicos municipais aposentados pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S.
§ 1º
São beneficiários da presente lei os servidores públicos municipais
celetistas que estejam percebendo proventos ou pensão pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social.
§ 2º
A diferença entre os proventos pagos a pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social e aquele a que tiver direito o servidor, na forma
desta lei, será calculado com base no salário do servidor à época da
aposentadoria.
Art. 2º Ao servidor aposentado é assegurado o aumento dos seus proventos no
caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções,
bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob forma de
promoção ou reestruturação, desde que abranjam a categoria do servidor.
Parágrafo único. Os proventos serão proporcionais, ajustados aos novos salários na conformidade da legislação que complementa a aposentadoria.
Art. 3º Processada a aposentadoria nos termos da legislação federal, o
interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal de Campinas, os
benefícios de que trata esta lei, instruindo o pedido com a certidão
fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na qual deverá
constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimentos ou salários da atividade e vantagens que porventura tenha contribuído para o I.N.S.S.;
d) causa determinante da aposentadoria;
e) tempo de serviço;
f) proventos da aposentadoria e a data do início do pagamento.
Art. 4º A extinção, suspensão ou cassação da aposentadoria decretada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social produzirão os mesmos efeitos quanto ao direito decorrente da complementação da aposentadoria.
Art. 5º Os beneficiários dos servidores já falecidos, deverão requerer o
benefício à Prefeitura Municipal de Campinas, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, que deverá constar o nome do servidor e sua filiação,
cargo ou função, vencimentos, proventos ou pensão e a data do início do
pagamento;
c) prova da qualidade de beneficiário.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Campinas processará ex-offício a revisão dos cálculos dos proventos ou da pensão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de março de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de março de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral