Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.118 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 19/10/2007 p.01-02)
Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
I - propor ações de assistência social ao idoso, de
forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos na legislação
pertinente;
II - elaborar programas que incentivem a participação da
sociedade na assistência ao idoso;
III - promover a integração entre as entidades sociais e
os órgãos públicos, na busca de mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV - divulgar e estimular estudos, pesquisas, propostas,
realizar palestras que propiciem a integração do idoso junto à família e à sociedade,
bem como promover campanhas a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus
tratos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a política
municipal do idoso, bem como avaliar serviços, programas e projetos voltados à
pessoa idosa;
VI - representar o idoso, como órgão oficial do
município, junto aos Conselhos Nacional e Estadual do Idoso e outros organismos
de representação ou de defesa dos direitos e interesses dos idosos;
VII - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso;
VIII - criar grupos de trabalho e comissões, com
atuações permanentes ou temporárias, destinados a oferecer subsídios para
melhor desempenho das funções dos conselheiros, que serão regulamentados no
Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;
IX - receber e analisar inscrições de programas e
projetos de entidades governamentais e não governamentais, conforme determina o
art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;
X - elaborar o seu Regimento Interno.
XI - fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento ao idoso.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
I - 10 (dez) conselheiros representantes dos órgãos
públicos, a seguir especificados:
a) um representante titular e um suplente do Gabinete do
Prefeito Municipal;
b) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cooperação nos assuntos de
segurança pública do Município;
c) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de assistência social do Município;
d) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de educação do Município;
e) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de saúde do Município;
f) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de transportes do Município;
g) um representante titular e um suplente da secretaria
responsável pelos assuntos jurídicos do Município;
h) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política de cultura e esportes do Município;
i) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência gerir a política habitacional do Município;
j) um representante titular e um suplente da secretaria
que tem por competência a execução de obras do Município;
II - 10 (dez) conselheiros representantes da sociedade
civil, sendo:
a)
b) 04 (quatro) representantes dos usuários dos serviços
ligados ao segmento idoso ou de entidades que os representem;
c) 03 (três) representantes de organizações não
governamentais com atuação na área do idoso com programas e projetos inscritos
no Conselho Municipal do Idoso.
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva.
Seção II
Do Funcionamento
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações decorrentes desta lei serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
Campinas, 18 de outubro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: executivo Municipal - 04/10/65020