LEI Nº 9.148 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 18/12/1996: p.02)
AUTORIZA A SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS
GERAIS A PERMITIR A EXPLORAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS ESPAÇOS
PRÓPRIOS CIRCUNDANTES OU CONFRONTANTES DO PARQUE PORTUGAL (TAQUARAL) AO LADO AO
PORTÃO Nº 01 AO CADAF - CÍRCULO DE AMIGOS DOS DEFICIENTES DA AUDIÇÃO E DA FALA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais,
autorizada a permitir a exploração do estacionamento de veículos, na área do
Parque Portugal (Taquaral) ao lado do Portão 01 ao CADAF - Círculo de Amigos
dos Deficientes da Audição e da Fala.
Art. 2º
-
O Círculo de Amigos dos Deficientes da Audição
e da Fala - CADAF, deverá destinar 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta
referida pela cobrança de valores em razão da exploração do solo público,
consoante
Lei 7.507
, de 26 de maio de 1993, da
seguinte forma:
I - 8,5% (oito vírgula
cinco por cento) para o Fundo de Assistência à Cultura;
II - 8,5% (oito
vírgula cinco por cento) para o Fundo de Assistência dos Parques Municipais;
III - 8,0% (oito por cento)
para o Fundo de Assistência ao Desporto Amador.
Art. 3º
-
O horário de
funcionamento e o preço a ser cobrado no estacionamento de veículos serão
estabelecidos pela permissionária.
Art. 4º
-
Serão dispensados do pagamento, os funcionários
do Parque Portugal (Taquaral) ao lado do Portão 01, em função do trabalho
profissional que executam, bem como os participantes de eventos promovidos pela
Prefeitura Municipal de Campinas, mediante comunicação prévia da Administração
Pública.
Art. 5º
-
Os equipamentos de propriedade da SETEC - que
estão instalados no local, poderão ser utilizados pela entidade mediante
comodato.
Art. 6º
-
A permissionária será responsável pelas normas
de segurança aos usuários e empregados, ficando obrigada, inclusive, a
contratar seguro para dar cobertura contra incêndio, avaria e furto, para os
veículos estacionados naquele local, de acordo com a Lei 6.763, de 13 de
novembro de 1991.
Art. 7º
-
O treinamento e seleção de pessoal correrá por conta da permissionária, sendo
que toda e qualquer modificação no sistema de funcionamento deverá ser
analisada e aprovada conjuntamente com a SETEC.
Art. 8º
-
A permissão de que trata esta lei será dada a título gratuito, mas com
encargos, sem prazo determinado, e em caráter precário e intransferível.
Art. 9º
-
Revogada
a permissão, a área será restituída à SETEC, independente de qualquer
providência judicial ou extra-judicial.
Parágrafo
único
- A revogação da permissão não importará em direito de indenização de
qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no local, com
exceção de novos equipamentos instalados pela entidade que poderão ser retirados.
Art. 10
-
O sistema de funcionamento e demais
peculiaridades do estacionamento de veículos, assim como os encargos da
permissionária, serão formalizados no Termo de Permissão a ser lavrado na
Assessoria Jurídica da SETEC.
Art. 11
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal, 17 de dezembro de 1996
EDlVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito
Municipal
autoria: Vereador
Stanlei Virgilio