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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 009/2005

(Publicação DOM 21/12/2005 p.13)

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, avaliar e instituir procedimentos quanto à atribuições e funcionamento do Comitê Transfusional do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, que desempenha suas atividades sem instrumento formal de constituição;
CONSIDERANDO o teor da lei 9434/97, também conhecida como a Lei dos Transplantes, que trata das questões da Disposição Post Mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante; dos critérios para transplante com doador vivo e das sanções penais e administrativas por seu descumprimento;
CONSIDERANDO a regulamentação pelo Decreto nº 2268/97, que estabeleceu o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOS);
CONSIDERANDO que em 2001 a Lei nº 10211/01 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação com doador cadáver só ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador, invalidando os registros em documentos de identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) relativos à doação dos órgãos como forma de manifestação da vontade do potencial doador;
CONSIDERANDO que em 27/01/94 a Secretaria da Saúde do Estado criou a Central de Notificação para coordenar e dar providências sobre o Sistema Estadual de Doação, compondo-se de uma rede de hospitais conveniados ao Sitema Único de Saúde (SUS) e da rede privada e em virtude de tais normas os hospitais devem organizar-se internamente, com equipes multidisciplinares para estudar o tema e servir como referência aos demais profissionais;

O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mario Gatti de Campinas, a Comissão de Captação de Órgãos.

Art. 2º  Os objetivos, atribuições e processo de trabalho da Equipe de Referência da Comissão de Captação de Òrgãos do HMMG encontram-se disciplinados no Regimento Interno da Comissão de Captação de Órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 3º  A Equipe de Referência da Comissão de Captação de Òrgãos do HMMG será constituida por no mínimo 5 (cinco) profissionais, representantes das áreas médica, de enfermagem, serviço social e outros profissionais afins, indicados pelo Diretor Técnico e submetidos à aprovação pelo Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo único.  Após aprovação dos indicados pelo Presidente do HMMG, este efetuará a nomeação da equipe de referência através de Portaria, para mandatos de 02 (dois) anos, renováveis.

Art. 4º  A Comissão realizará reuniões fixas semestrais, ou sempre que necessário através de convocação extraordinária contendo a data da reunião e pauta.
Parágrafo primeiro.  Será lavrada Ata de toda reunião realizada, arquivadas em pasta própria.

Art. 5º  Neste ato publica-se o Regimento Interno da Comissão de Captação de Órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 6º  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2.005

ROBER TUFI HETEM
Presidente do HMMG

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI

CAPÍTULO I
DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA

Art. 1º  A Comissão de Captação de Órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti será composta e gerida por equipe de referência constituida por no mínimo 5 (cinco) profissionais, representantes das áreas médica, de enfermagem, serviço social e outros profissionais afins, através de indicação da Diretoria Técnica, com ratificação e nomeação pela Presidência do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, tendo como objetivo:
I - Elaborar um projeto de ação;
II - Elaborar um regimento interno;
III - Fazer a divulgação da proposta de ação entre os servidores, diretores e usuários do serviço;
IV - Assessorar e/ou capacitar a equipe médica e de enfermagem em todo o processo da captação de órgãos;
V - Desenvolver ações permanentes, integradas com a Central de Captação da Unicamp;
VI - Participar de reuniões, fóruns, seminários e congressos afins;
VII - Elaborar e manter atualizados os dados estatísticos sobre os óbitos, doações e impecílhos às mesmas;
VIII - Elaborar o fluxograma das ações do potencial doador.

Art. 2º  A substituição da equipe de referência deverá ser feita por solicitação da Diretoria Técnica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, sempre que esta julgar necessário, sujeita a ratificação pela Presidência.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º  A retirada Post Mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento, deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos, sendo que um deles deverá ser de equipe de neurologia e, não participantes da equipe de remoção e transplante, mediante utilização de critérios técnicos e clínicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Lei nº 9434/97;

Art. 4º  Após a retirada de partes do corpo, o cadáver deverá ser condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para o devido sepultamento (Lei nº 9434/97);

Art. 5º  A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas (Lei nº 10211/01);

Art. 6º  A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização;

Art. 7º  É atribuição do Sistema Nacional de Transplante (SNT), gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com suas condições orgânicas > Art. 4º - , parágrafo III, Decreto 2268, de 30 de junho de 1997).

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Seção I
Da Comprovação da Morte

Art. 8º  A retirada de tecidos, órgãos e partes poderá ser efetuada no corpo de pessoas com morte encefálica:
I - O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo critérios clínicos e tecnológicos estabelecidos em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia, reconhecido no país (Decreto 2268, 30/06/97).
II - Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o médico assistente direto do caso, ou o médico responsável do setor, ou o Diretor Clínico do hospital juntamente com o enfermeiro ou a assistente social, comunicar os fatos aos responsáveis legais do pacientes, se houver e, à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculado à unidade hospitalar onde o mesmo estiver internado;
III - O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, juntamente com os exames complementares utilizados para o diagnóstico da mesma, deverão ser feitos em duas vias a serem arquivadas no próprio prontuário do paciente e sua segunda via entregue a Central de Captação.

Art. 9º  Antes da realização da necrópsia, obrigatória por lei, a retirada de tecidos, órgãos e outras partes, poderá ser efetuada se estes não tiverem relação com a causa mórtis, circunstância a ser mencionada no respectivo relatório, com cópia que acompanhará o corpo à instituição responsável pelo procedimento médico-legal (Decreto 2268, 30/06/1997).
Parágrafo único.  Excluem-se do disposto neste artigo os casos de mortes ocorridas sem assistência médica ou em decorrência de causa mal definida ou que necessite ser esclarecida diante de suspeita de crime, quando a retirada, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto, dependerá de autorização expressa do médico patologista ou legista (Decreto 2268, 30/06/1997).

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COM DOADOR EM PARADA CÁRDIO-RESPIRATÓRIA E COM POTENCIAL DOADOR EM MORTE ENCEFÁLICA

Seção I
Doador em Parada Cárdio-Respiratória

Art. 10.  Ao constatar o óbito, ou seja, a parada cárdio-respiratória irreversível, em pacientes entre 2 a 80 anos e sem contra-indicações de doenças infecciosas (HIV, Hepatites B e C) e septicemia o médico responsável pelo doente deverá:
I - Manter protegidas as córneas do potencial doador com gaze umidecida em soro fisiológico;
II - Contactar a família para verificar o seu desejo de doar;
III - Contactar a Central de Captação (Unicamp) e seguir as orientações recebidas;
IV - Colher exames necessários de acordo com as orientações da Central de Captação;
V - Abertura da AIH pelo médico assistente;
VI - Realizar-se-a a retirada das córneas pela equipe de oftalmologia da Central de Captação da Unicamp no local onde o óbito aconteceu ou no necrotério do hospital;
VII - A retirada das córneas só poderá ser feita até no máximo 6 (seis) horas após constatado o óbito;
VIII - Após a retirada, proceder a liberação do corpo de acordo com a rotina e o fluxo estabelecido pelo hospital.

Seção II
Potencial Doador em Morte Encefálica

Art. 11.  Considera-se como Potencial Doador em Morte Encefálica todo paciente com diagnóstico de morte encefálica.

Art. 12.  A abertura do protocolo de morte encefálica independe de doação e a notificação à Central de Captação deverá ser feita em todos os casos em que houver evolução dos pacientes para a mesma.

Art. 13.  Para a constatação do diagnóstico de morte encefálica é necessário certificar-se de que:
I - O paciente tenha identificação e registro hospitalar;
II - A causa do coma seja conhecida e estabelecida;
III - O paciente não esteja hipotérmico (temperatura menor que 35º C)
IV - O paciente não esteja usando drogas depressoras do Sistema Nervoso Central (12 horas para benzidiazepínicos e 24 horas para barbitúricos);
V - O paciente não esteja em hipotensão arterial.
VI - O médico assistente deverá corrigir as alterações hemodinâmicas, metabólicas e outras, a fim de se restabelecer as funções vitais do potencial doador, seguindo a proposta estabelecida pelo protocolo;

Art. 14.  A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempos variáveis, próprios para determinadas faixas etárias, conforme o protocolo.

Art. 15.  Ao detectar-se a morte encefálica (coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinhal e apnéia) a equipe que assiste o paciente deverá:
I - Iniciar o protocolo para constatação de morte encefálica, realizando os primeiros exames clínicos (2 vias);
II - Avisar a Central de Captação (Unicamp) nos casos em que o primeiro exame seja positivo;
III - Solicitar à família a doação dos órgãos. Se for autorizado, deverá ser assinado o termo de autorização (2 vias);
IV - Realizar os exames de laboratório solicitados pela central de captação, sendo que alguns são feitos no próprio hospital e outros na Unicamp;
V - Realizar os exames clínicos novamente, de acordo com a tabela de tempo e idade do paciente;
VI - Realizar o exame complementar Doppler Transcraniano. Este exame é realizado pela equipe de captação da Unicamp;
VII - Realizar os procedimentos para a manutenção da vida do potencial doador;
VIII - Realizar a retirada dos órgãos pelas equipes especializadas;
IX - Liberar o corpo para o funeral ou para o Instituto Médico Legal (IML);

Art. 16.  Os exames clínicos deverão ser feitos por dois médicos diferentes, um no primeiro momento e outro no segundo momento, sendo que o segundo exame deverá ser acompanhado por um médico neurologista.

Art. 17.  O protocolo de morte encefálica, os exames realizados e o termo de autorização de doação deverão sempre ser feitos em duas vias, ficando uma no prontuário do paciente e outra que deverá ser entregue à Central de Captação (Unicamp).

Art. 18.  Em caso de dúvida quanto aos procedimentos, o responsável deverá entrar em contato com a equipe de referência do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti ou na falta dela, com a Central de Captação de Órgãos da Unicamp pelos telefones 3744-4545 cód. Bip 5984.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Da Diretoria do HMMG

Art. 19.  Cabe à Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti:
I - Instituir a equipe de referência;
II - Apoiar técnica e financeiramente os procedimentos referentes a captação de órgãos;
III - Viabilizar condições para o trabalho da equipe de referência e dos demais profissionais, bem como reuniões, foruns, debates, seminários, cursos, encontros, etc;
IV - Instituir este regimento a todos os coordenadores, gerentes e chefes de serviço da área médica;
V - Acompanhar o trabalho da equipe de referência e dos demais profissionais que atuarem na captação de órgãos;
VI - Solicitar dos gerentes de departamentos (UTIs Adulto e Pediátrica, PSs Adulto e Infantil, Enfermarias, etc) os procedimentos em relação a captação de órgãos contidos neste documento;

Seção II
Da Equipe de Referência

Art. 20.  Cabe à Equipe de Referência da Captação de Órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti:
I - Elaborar um plano de trabalho e um Regimento Interno;
II - Manter a Diretoria do HMMG informada através de relatórios e/ou reuniões sobre os procedimentos e assuntos referentes a captação de órgãos a nível macro e micro;
III - Participar das reuniões, cursos, encontros, fóruns de discussão, etc, sobre o tema;
IV - Manter atualizada as informações sobre o tema e torná-los de fácil acesso aos demais profissionais;
V - Apoiar tecnicamente os demais profissionais, sempre que for solicitado;
VI - Participar da rede de trabalho (Ogs, ONGs, Central de Captação, etc) do município;

Seção III
Dos Coordenadores, Gerentes e Chefes de Serviço

Art. 21.  Cabe aos Coordenadores, Gerentes e Chefes de Serviço:
I - Instituir este Regimento às respectivas equipes de trabalho (médicos, enfermeiros, serviço social, etc);
II - Viabilizar condições para que as equipes médicas, de enfermagem, e serviço social realizem todos os procedimentos necessários que antecedem a retirada dos órgãos no próprio local onde o paciente estiver internado (UTIs Adulto e Pediátrica, PSs Infantil e Adulto, enfermarias, etc);
III - Acompanhar e supervisionar os procedimentos que antecedem a retirada dos órgãos;
IV - Solicitar das equipes os respectivos procedimentos em relação a captação de órgãos contidos neste documento;
V - Manter livro de registro atualizado das notificações de morte encefálica;
VI - Orientar a equipe médica para a abertura de AIHs com o código 62.001.00-0 de busca ativa, sempre que for detectado um potencial doador;

Seção IV
Das Equipes Médicas, de Enfermagem e do Serviço Social

Art. 22.  Cabe às Equipes Médicas, de Enfermagem e do Serviço Social
I - Conhecer e praticar o Regimento Interno sobre doação de órgãos;
II - Detectar potencial doador;
III - Iniciar protocolo para detecção de morte encefálica;
IV - Notificar a Central de Captação (Unicamp);
V - Informar a família sobre o processo de doação de órgãos;
VI - Informar à chefia, ou na ausência desta, a quem estiver responsável sempre que se identificar um potencial doador;
VII - Abertura de AIH com o código 62.001.00-0, de busca ativa, sempre que se identificar um potencial doador pelo protocolo clínico já realizado;
VII - Realizar todos os procedimentos necessários, que antecedem a retirada dos órgãos, no próprio local onde o paciente estiver internado;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  A família do doador múltiplo terá direito aos benefícios previstos em lei, sendo que eventuais ônus por concessão de benefícios legais não serão imputáveis ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 24.  Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


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