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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.913 DE 08 DE AGOSTO DE 1995

(Publicado DOM 09/08/1995 p. 02)

Cria o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do Município de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 194, a qual, em seu art. 2º, prevê que os recursos da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, somente serão repassados aos Municípios que tenham em funcionamento seus Conselhos de Alimentação Escolar, criados em consonância com o mencionado diploma,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado, no Município de Campinas, o Conselho de Alimentação Escolar, que tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

Art. 2º  Competirá ao Conselho de Alimentação Escolar do Município:
I - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, e dando preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo locais, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, visando a criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º  O Conselho de Alimentação Escolar do Município terá a seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas ;
III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um) representante dos pais de alunos;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 4º  O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º  O Conselho de Alimentação Escolar, por seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, submetendo-o ao Prefeito Municipal, para posterior publicação no órgão oficial do Município.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de agosto de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretário de Educação

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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