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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.300 DE 26 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 27/06/2012 p.01)

Proíbe no Município de Campinas a Pintura de Propaganda Eleitoral em Muros Residenciais e Comerciais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito municipal, exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propagandas eleitorais em muros, colunas, paredes ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público.

Art. 2º  Excetua-se da vedação expressa no art. 1º, a inscrição pelos partidos políticos e comércios em geral, na fachada de suas sedes e dependências, do nome que os designe, pela forma que melhor lhes pareça, respeitadas as posturas municipais vigentes.
Parágrafo único.  Excetua-se também, os grafitismos realizados com o intuito de se promover a arte popular.

Art. 3º  Havendo descumprimento desta Lei, os agentes solicitantes, autorizativo e executor, serão penalizados na seguinte forma:
a) em sendo pintura, o muro deverá ser repintado em 24 horas;
b) independentemente do disposto no item "a", será aplicada pena monetária pela infração desta lei;
c) os agentes citados no caput do art. 3º responderão, de forma solidária e serão multados em 3.000 (três mil) UFIC's;
d) em caso de reincidência a multa será de 6.000 (seis mil) UFIC's.

Art. 4º  Os valores liquidados dos autos de infração serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde e de Educação para projetos e uso das respectivas pastas.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI
PROTOCOLADO Nº: 12/08/5526


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