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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.102 DE 26 DE JULHO DE 2011

(Publicação DOM 27/07/2011 p.03)

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PRF destinado a oferecer aos contribuintes do Fisco Municipal a oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias nas seguintes situações:
I - inscritas ou não em dívida ativa,
II - constituídas ou apresentadas espontaneamente;
III - resultantes de saldos de parcelamento anterior;
IV - discutidas judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único.  Este Programa terá vigência até o último dia útil do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 2º  O Programa instituído no art. 1º desta Lei abrange:
I - descontos nos juros moratórios e nas multas por descumprimento de obrigação principal;
II - parcelamento;
III - transação; e
IV - pagamento por adesão.

 Art. 3º  Ficam estabelecidos os seguintes descontos na multa sobre obrigação principal e nos juros moratórios sobre obrigações fiscais em geral:
I - em até 3 (três) parcelas, 100 % (cem por cento);
II - em até 6 (seis) parcelas, 80% (oitenta por cento);
III - em até 12 (doze) parcelas 70% (setenta por cento);
IV - em até 60 (sessenta) parcelas, 50% (cinquenta por cento), acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo único Os créditos tributários decorrentes de obrigação acessória e os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, terão o desconto de 50 (cinquenta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas.

Art. 4º  Os descontos concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou incentivo que incida sobre o mesmo crédito fiscal e nem se estende às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, aplicando-se apenas a extinção mediante:
I - pagamento à vista ou parcelado;
II - conversão de depósito em renda;
III - transação.

 Art. 5º  Quando a opção for por pagamento parcelado, a partir da 3ª (terceira) parcela, a liquidação deve se dar sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º  A adesão a este Programa para fins de quitação de saldos de parcelamentos implica em:
I - desistência irrevogável e irretratável das condições dos parcelamentos anteriores;
II - rescisão do parcelamento anterior, considerando-se o contribuinte como notificado dessa extinção no próprio ato de adesão a este Programa;
III - restabelecimento, em relação ao montante do saldo ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
IV - a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos, caso não cumprido o pactuado na adesão a este Programa.
§ 2º  Para quitação antecipada das parcelas dos acordos firmados anteriormente à vigência desta Lei, será concedido o desconto desta Lei para pagamento à vista na multa e nos juros, proporcionalmente ao número de parcelas antecipadas.

 Art. 6º  Os créditos tributários ou não tributários incluídos no procedimento de transação de que trata a Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007, poderão ser extintos nas mesmas formas e condições previstas no art. 3º desta Lei, mediante requerimento do interessado e desde que não tenha sido proferida decisão pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único.  O interessado deverá protocolizar requerimento direto ao Secretário de Assuntos Jurídicos no prazo de vigência desta Lei e assim estará imediatamente aderindo às condições do Programa nela instituído.

 Art. 7º  No prazo de vigência do programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo para Pagamento por Adesão com a finalidade de extinguir créditos relativos à:
I - IPTU e Taxas imobiliárias, avaliados por laudo judicial;
II - IPTU e Taxas imobiliárias até 2011;
III - Contribuição de Melhoria;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidentes em serviços de construção civil;
V - Preço Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997.

 Art. 8º  A transação por adesão será solicitada pelo contribuinte por meio de requerimento próprio dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, protocolizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta Lei.

Art. 9º  Nos pedidos de Transação e de Pagamentos por Adesão efetuados durante a vigência do Programa, poderá ser aceito o valor constante de laudo judicial objeto de decisão judicial, ainda que pendente de recurso e abrangendo terreno e edificação.
Parágrafo único.  O laudo mencionado no caput deste artigo será aceito, independentemente de avaliação do Departamento de Receitas Imobiliárias, quando a redução do valor apurado no laudo for de até 30% (trinta por cento) do valor lançado.

Art. 10.  Nos pedidos de Transação e de Pagamentos por Adesão efetuados durante a vigência do Programa instituído por esta Lei, referentes aos créditos de tributos imobiliários lançados até 2001, poderá a Administração efetuar novo cálculo do valor devido sem a incidência da progressividade.

Art. 11.  Os créditos tributários decorrentes dos lançamentos de Contribuições de Melhoria para fins de Pagamento por Adesão, serão calculados em 15% (quinze por cento) do valor venal apurado para o imóvel beneficiado com a obra pública, no exercício de 1999.

Art. 12.  O valor principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre regime de pagamento por estimativa, para fins de Pagamento por Adesão, será reduzido a até 40 % (quarenta por cento) do valor estimado atualizado, em função da declaração pelo contribuinte contendo o valor dos serviços prestados e o valor do ISSQN devido no mês declarado.

Art. 13.  O valor principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária na construção civil, para fins de Pagamento por Adesão, será de 60% (sessenta por cento) do valor principal original do lançamento.
Parágrafo único.  Nos casos em que o valor principal atualizado do crédito reduzido em função de decisão administrativa ou judicial, for inferior a 70% (setenta por cento) do valor principal original atualizado do lançamento, não se aplica o disposto no caput deste artigo, porém, a redução em 10% (dez por cento) do valor principal original atualizado do lançamento.

Art. 14.  Os créditos não tributários decorrentes de Preço Público cobrado em função da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde, para fins de Pagamento por Adesão, serão calculados com desconto de 60% (sessenta por cento) do valor lançado.

Art. 15.  Após as reduções previstas nos artigos 7º a 13 desta Lei, poderão ser aplicados os descontos previstos no seu artigo 3º.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.  A adesão ao Programa instituído por esta Lei será considerada efetiva e apta a gerar os efeitos:
I - para os créditos municipais sem discussão administrativa ou judicial:
a) extinção do crédito tributário: com o pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista;

b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário: com a assinatura do termo de acordo acrescido do pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
II - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa:
a) sem depósito:

1 - extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista,
2 - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
b) com depósito:
1 - extinção do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, seguida do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista do Valor Consolidado;
2 - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, com ou sem depósito:
a) a extinção do crédito tributário, com a assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação judicial nos termos do artigo 17, seguido do pagamento da parcela única, no caso de pagamento à vista;

b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com assinatura do termo de adesão e demais exigências desta Lei, acompanhado do protocolado de desistência da ação judicial nos termos do artigo 17 desta, e o pagamento da primeira parcela, nos casos de parcelamento.

Art. 17.  A adesão ao Programa instituído por esta Lei implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos fiscais nele incluídos;
II - interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional;
III - suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos em parcelamento, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária credenciada pela Administração Municipal, quando se tratar de parcelamento com mais de três parcelas, exceto para os contribuintes que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.

 Art. 18.  O contribuinte interessado em regularizar sua situação fiscal deverá firmar acordo, obedecidos os requisitos desta Lei, nos seguintes termos:
I - para os créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou judicial: com a assinatura do termo de acordo e apresentação do comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
II para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com a assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com a assinatura do termo de acordo, conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda a ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;
IV - para os créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por depósito administrativo: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias legíveis ou os originais de comprovante de depósito, de comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria Municipal de Finanças e petição de desistência;
V - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por depósito judicial: com a assinatura do termo de acordo, apresentação de cópias legíveis dos originais de comprovante de depósito judicial cujos valores serão imediatamente convertidos em renda do Município, do protocolo de desistência da ação e do comprovante de pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;
§ 1º Firmado o acordo previsto neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo Juízo da execução.
§ 2º O requerente deverá informar, sob pena de indeferimento total ou parcial do pedido, o número da conta corrente em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de parcelamento acima de 03 (três) parcelas.
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de qualquer parte dos créditos municipais devidos, obedecido, entretanto, o valor de cada lançamento.

Art. 19.  A adesão a este Programa não acarreta:
I - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil;
IV - a dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 20.  O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 25 (vinte e cinco) UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimos moratórios na parcela de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 21.  As custas processuais e os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Municipal e relacionados aos créditos tributários e não tributários sob discussão judicial terão como base de cálculo o valor consolidado e poderão ser pago no mesmo prazo estabelecido por esta Lei.
§ 1º  O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor apurado após os descontos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º  Em caso de existirem duas ações judiciais sobre o mesmo crédito fiscal, será calculado apenas uma vez o valor dos honorários advocatícios.
§ 3º  O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs.
§ 4º  Na hipótese de haver ação de execução fiscal e ação proposta pelo sujeito passivo contra o Município, a verba honorária será devida uma única vez, no valor de 10% (dez por cento) do crédito objeto do acordo firmado.
§ 5º  Os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos por ocasião da assinatura do termo de acordo, individualmente para cada ação de execução fiscal.

Art. 22.  As execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa instituído por esta Lei serão suspensas quando o pagamento não ocorrer à vista e os autos arquivados, sem baixa definitiva, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados.

Art. 23.  Para o registro da extinção dos créditos tributários e não tributários serão efetuados os seguintes procedimentos:
I - após a confirmação do pagamento à vista, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito nos registros de sua competência e, caso haja pendência judicial relacionada, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos os documentos pertinentes para as providências judiciais;
II - após a confirmação do pagamento de todas as parcelas, em caso de pagamento parcelado, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará a extinção do crédito e, caso haja pendência judicial relacionada, oficiará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 24.  A adesão ao Programa instituído por esta Lei será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências nela estabelecidas, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único.  A rescisão de que trata o caput independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I - perda do direito de reingressar no Programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade do saldo remanescente correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado; e
IV - inscrição do saldo remanescente no livro da dívida ativa, caso ainda não inscrita, para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
V - demais medidas de cobrança.

Art. 25.  Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Crédito fiscal: o valor do principal, seja tributário ou não tributário, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica;
II - Valor consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização da adesão ao Programa, nos termos da legislação aplicável e com abatimento de valor de depósito judicial ou administrativo quando houver;
III - Saldo consolidado: o valor do acordo para parcelamento não cumprido, reincorporando-se os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva conforme o caso, juros moratórios, juros compensatórios, conforme a legislação específica do respectivo crédito.
IV - Aproveitamento de crédito: os créditos oriundos de compensação, aproveitamento de crédito, conversão de depósitos administrativos ou judiciais em renda ou outras reduções, serão aproveitados após a aplicação dos descontos previstos nos artigos 7º a 13 desta Lei.

Art. 26.  Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2007, cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs, com exceção dos créditos tributários provenientes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre box de garagem.
Parágrafo único.  Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo a somatória do valor principal corrigido, acrescido de multa, juros e demais encargos, sem os descontos previstos nesta Lei, aplicável:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com regime de pagamento por estimativa, o valor total de cada exercício fiscal, independente da quantidade de parcelas estimadas no período.
III - nos demais casos, por código de contribuinte.

Art. 27.  Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.

 Art. 28.  Este Programa poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, com redução dos benefícios aqui estabelecidos.

Art. 29.  A Prefeitura Municipal dará ampla publicidade na mídia televisiva, radiofônica e impressa dos dispositivos desta lei.

Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de julho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 2011/10/20565