Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE
2010
(Publicação DOM 28/01/2010 p. 03)
Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN na nota fiscal de serviços,
nos termos do
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS,
no uso de suas atribuições legais, particularmente
as que lhe confere o
Expede a seguinte Instrução Normativa:
I - impostos, taxas,
multas e preços públicos, cujo documento de arrecadação esteja emitido em nome
do contratante;
II - taxas aduaneiras,
decorrentes de serviços prestados por terceiros, cujo documento competente ao
seu registro esteja emitido em nome do contratante;
III - fretes
intermunicipais, interestaduais e internacionais prestados por terceiros.
I - na hipótese do
inciso I do
caput
deste artigo: o documento de arrecadação deverá ser
individualizado para o contratante e conter nome e número no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF do
contratante e a identificação do imposto, taxa, multa ou preço público
mencionado na nota fiscal de serviços e de seu valor;
II
- na hipótese do
inciso II do
caput
deste artigo: o documento competente ao registro da
taxa deverá ser individualizado para o contratante e conter nome e número no
CNPJ ou no CPF do contratante e a identificação da taxa aduaneira mencionada na
nota fiscal de serviços e de seu valor;
III - na hipótese do
inciso III do
caput
deste artigo: o documento competente ao registro do
frete deverá ser individualizado para o contratante ou para o prestador dos
serviços e conter nome e número no CNPJ ou no CPF do contratante ou do
prestador dos serviços e a identificação do frete mencionado na nota fiscal de
serviços e de seu valor.
I
- os itens que não estiverem
comprovados nos termos do art. 3º, no valor da parcela não comprovada.
II - qualquer outro
valor inserido na nota fiscal de serviços, que não se enquadre nas hipóteses
previstas nos incisos I a III do
caput
do art. 1º.
I -
contratante: o
tomador do serviço indicado na nota fiscal de serviços mencionada no
caput
do
art. 1º.
II
- prestador dos serviços:
o emitente da nota fiscal de serviços mencionada no
caput
do art. 1º
III
- nota fiscal de
serviços: a Nota Fiscal de Serviços convencional ou a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-E
Campinas, 27 de janeiro de 2010
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
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