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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.883 DE 19 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 20/10/1998 p.01)

Institui no Município o Programa de Prevenção, Atendimento e Encaminhamento e Tratamento Especializado à Criança e ao Adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas o Programa de Prevenção, Atendimento e Encaminhamento a Tratamento Especializado à Criança e ao Adolescente Dependente de Entorpecentes e Drogas Afins, a ser desenvolvido pelos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 2º  O programa ora criado tem por objetivo:
I - atuar preventivamente junto às escolas da Rede Municipal de Ensino informando e alertando sobre os efeitos maléficos causados à saúde física e mental pelo uso de substâncias químicas, classificadas como entorpecentes ou drogas que causam dependências;
II - atuar junto às entidades civis e aos órgãos públicos sediados em Campinas visando oferecer às crianças e adolescentes do município informações com a finalidade de prevenir sobre os danos causados à saúde em função do uso de tais substâncias;
III - VETADO
IV - orientar as famílias das crianças e adolescentes usuários de drogas na prevenção e combate ao consumo de entorpecentes;
V - especializar a Rede Municipal de Saúde, também, no atendimento emergencial às crianças e adolescentes usuários de drogas, até encaminhamento a tratamento especializado em locais adequados.

Art. 3º  Os postos da Rede Municipal de Saúde integrarão o Programa de Prevenção, Atendimento e Encaminhamento a Tratamento Especializado à Criança e ao Adolescente, servindo como local para atendimento emergencial à saúde física e psíquica das vítimas de entorpecentes.
§ 1º  A Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Promoção Social manterão cursos permanentes de orientação e treinamento a pessoas a serem habilitadas para o programa.
§ 2º  VETADO

Art. 4º  A Prefeitura Municipal fica autorizada a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para ampliar, de modo integrado, com a Rede Estadual de Saúde o programa objeto da presente lei.

Art. 5º  O Programa obedecerá às diretrizes da Lei Municipal nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes, sendo por este supervisionado.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de Outubro de 1998

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em Exercício

Autoria: Vereador Romeu Santini


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